TJMA - 0841212-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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03/06/2022 17:24
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 12/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:23
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:55
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:53
Homologada a Transação
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11/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 15:46
Juntada de petição
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08/04/2022 15:17
Juntada de petição
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08/04/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 11:36
Juntada de decisão (expediente)
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14/03/2022 07:14
Juntada de petição
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20/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2021 07:35
Juntada de mandado
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05/12/2021 07:33
Desentranhado o documento
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05/12/2021 07:33
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:32
Juntada de cópia de decisão
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30/10/2021 20:12
Juntada de petição
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21/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:42
Juntada de petição
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06/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841212-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 52070109 - Aviso de Recebimento (OAXACA INCORPORADORA LTDA 0841212 14.2020)–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
04/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:57
Juntada de termo
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20/08/2021 10:26
Juntada de petição
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18/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:40
Juntada de petição
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13/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 09:32
Juntada de petição
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01/04/2021 11:22
Juntada de petição
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26/02/2021 08:51
Juntada de cópia de decisão
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19/02/2021 13:09
Juntada de petição
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19/02/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841212-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO A parte autora postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, a toda evidência, não se enquadra na condição de hipossuficiência, mormente quando postula revisão de saldo devedor de imóvel, cujas prestações mensais superam a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante não acostou documentação necessária que comprove qualquer situação patrimonial insolvente, ou, no mínimo, que possua débitos que a inviabilize o pagamento das despesas processuais iniciais.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Caso haja recolhimento das custas iniciais, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE LIMINAR).
Escorrido prazo, sem pagamento das despesas, façam-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:01
Outras Decisões
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16/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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