TJMA - 0000014-45.2003.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 15:01
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
12/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:03
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 05/04/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
05/04/2022 11:03
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/04/2022 10:41
Juntada de ata de sessão
-
05/04/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de ISAILTON DOS REIS CRUZ em 15/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:27
Decorrido prazo de ISAILTON DOS REIS CRUZ em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:56
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:35
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:27
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:27
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:25
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:25
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:24
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:24
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:23
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:22
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:21
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:07
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:06
Juntada de petição
-
28/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:15
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 15:05
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2022 16:32
Juntada de petição
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10/03/2022 11:47
Juntada de petição
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10/03/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 19:20
Juntada de petição
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08/03/2022 10:27
Juntada de petição
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07/03/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 07:25
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 05/04/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:37
Juntada de petição
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15/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:31
Juntada de petição
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09/09/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 17:54
Juntada de Carta precatória
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15/07/2021 09:46
Juntada de petição
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14/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:03
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:20
Juntada de protocolo
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23/03/2021 09:28
Juntada de petição
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22/03/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:14
Recebidos os autos
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22/03/2021 13:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 14-45.2003.8.10.0027 AÇÃO PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU : RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO LIMA SOUSA, OAB/MA 6.318 RELATÓRIO DE INCLUSÃO NA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA, pela suposta prática do crime de tentativa homicídio, descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do código penal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 12 de Janeiro de 2003, por volta das 19:00 horas, em frente a sua própria residência, localizada no Povoado Naru, em Barra do Corda, durante uma breve discussão, desferiu três tiros de revólver, calibre 38, na vítima Izailto dos Reis Cruz, que, apesar de atingido, não veio a óbito.
Diz ainda a denúncia que, antes do crime, houve uma briga, momento em que a vítima teria dito a alguns moradores do local que "Eu até amanhã mato o Tota".
Ciente dessa informação, o acusado armou-se e ficou à espera da vítima em frente a sua residência, o qual, ao passar pelo local, foi indagado pelo acusado sobre a veracidade da informação.
Ao obter a resposta positiva da vítima, o acusado apontou-lhe a arma, o qual ainda tentou correr, mas foi atingido por três tiros, vindo a sofrer as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito que instrui a denúncia, em que consta ter resultado perigo de vida.
A denúncia foi recebida em 12 de Julho de 2006 (fl. 52).
Citado (certidão de fl. 54v), o acusado foi interrogado às fls. 55/56, apresentando a então defesa prévia às fls. 58/60.
Designada audiência, foram inquiridas as testemunhas (fls. 65/71).
Abertas vistas, o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 75/76, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Após longo período sem qualquer movimentação processual, o acusado habilitou advogado às fls. 88/91, que apresentou alegações finais às fls. 101/103, postulando pela absolvição sumária do acusado com base na tese da legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesões corporais.
O acusado foi pronunciado na data de 08 de Abril de 2016, para responder perante o Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, do código penal (Decisão de fls. 138/141).
Inconformado com a decisão, o acusado apresentou recurso em sentido estrito às fls. 152/161, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões às folhas 163/178.
Em decisão de folhas 178v, foi mantida a decisão de pronúncia, determinando-se ainda a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Devolvidos os autos, o Tribunal de Justiça do Estado por meio da 3ª Câmara Criminal, em harmonia ao Parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia (Acórdão de fls. 189/199).
Preclusa a decisão de pronúncia, iniciaram-se os atos preparatórios da segunda fase do rito do Tribunal do Júri com a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir em Plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422, do código de processo penal (despacho de fl. 202).
O Ministério Público apresentou as suas provas às fls. 205, consistentes em prova testemunhal.
A defesa foi intimada a apresentar as provas (fls. 205v), deixando passar em branco o prazo (certidão de fl. 208).
Foi determinada a intimação do advogado constituídos, para justificarem o abandono do processo sob pena de multa do art. 265 do código de processo penal, bem como o réu para constituir novos advogados, sob pena de nomeação de defensor dativo (despacho de folha 208v), no que apresentou as provas a serem apresentadas ao Plenário do Tribunal do Júri às folhas 210.
Em sendo assim, e atento à ordem estabelecida pelo art. 429 do código de processo penal, designo a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 24 de Março de 2021, às 08:30 horas, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Designo ainda a data de 04 de Fevereiro de 2021 às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), para o sorteio dos Jurados Titulares e Suplentes para comporem a 1ª Pauta de Julgamento.
Expeça-se mandado de intimação do acusado, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará as penas da revelia (art. 367 c/c 457 do código de processo penal).
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, advertindo-as de que a ausência injustificada implicará nas penas de multa, desobediência, sem prejuízo da condução coercitiva (arts. 219 c/c 457 c/c 436 do código de processo penal).
Expeça-se carta precatória para a comarca de Grajaú(MA), para proceder à intimação da testemunha Rone Brito da Costa, com endereço assentado às folhas 124.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se no diário eletrônico, intimando-se o advogado de defesa, que fica advertido de que, em caso de ausência injustificada, haverá a aplicação de multa do art. 265 do código de processo penal, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo.
Oficie-se ainda o Comando da Polícia Militar local, para requisitar reforço policial para o dia da sessão de julgamento.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça.
Barra do Corda, Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2020.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2003
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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