TJMA - 0801021-90.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:48
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 14/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:21
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801021-90.2020.8.10.0076 - [Levantamento de Valor, Multa de 10%] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EURIPEDES PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Requerido: MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) a advogada da parte autora acima identificada, para tomar conhecimento da Sentença ID 42406725, com o seguinte teor final: "No caso em análise, a autora afirma na exordial que o trânsito em julgado do título judicial se deu no ano de 2013.
Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a parte autora limitou-se a juntar certidão de arquivamento dos autos do ano de 2012.Portanto, indelével que a pretensão executória encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com a ressalva da gratuidade.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via advogados.
Transitado em julgado, arquive-se".
Brejo (MA), 11 de março de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular.
Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. -
17/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:35
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
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17/01/2021 21:21
Juntada de petição
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11/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801021-90.2020.8.10.0076 - [Levantamento de Valor, Multa de 10%] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EURIPEDES PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILMARA LIMA DE ALMEIDA Requerido: MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) a advogada da parte autora acima informada, Dra.
Gilmara Lima de Almeida OAB/MA n° 6782 para que se manifeste, conforme o despacho ID 39651712, com o seguinte teor: "Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EURIPEDES PINHEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, visando o cumprimento das obrigações impostas na sentença proferida nos autos do Processo nº 109-93.2001.8.10.0076.Compulsando os autos, vejo que o autor afirma que a sentença transitou no ano de 2013, mas não juntou aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado.Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".Importa destacar que o prazo prescricional do cumprimento de sentença flui a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo que o verbete da súmula nº 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Ante o exposto, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a possível prescrição de sua pretensão e para que, no mesmo prazo, junte aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença objeto do feito executório.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Intime-se".
Cumpra-se.Brejo/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito.
Brejo-MA, Sábado, 09 de Janeiro de 2021. -
09/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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30/12/2020 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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