TJMA - 0800055-85.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 15:51
Transitado em Julgado em 22/01/2022
-
03/02/2022 15:50
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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28/01/2022 10:14
Juntada de petição
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05/11/2021 16:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 12:59
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800055-85.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIANA MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIANA rua rio branco, s/n, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VIANA em face do MUNICÍPIO DE SATUBINHA-MA Após apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente atravessou pedido de desistência no ID 45863338. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação.
No caso dos autos, observo que a impugnação o executado levanta a tese apenas quanto ao excesso de execução, questão relativa tão somente a matéria processual.
Do exposto, nos termos do art. 775 do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente execução.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
03/11/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:12
Extinto o processo por desistência
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21/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:15
Juntada de petição
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:48
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 22:58
Juntada de petição
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14/04/2021 22:54
Juntada de petição
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04/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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