TJMA - 0800330-79.2021.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 09:26
Baixa Definitiva
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23/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO DE SOUSA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-79.2021.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) EMBARGADO: ANTÔNIO SABINO DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinking Reis (OAB/MA 13.819) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800330-79.2021.8.10.0096, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
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06/12/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 19:47
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 19:43
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 18:54
Juntada de petição
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03/12/2021 18:53
Juntada de petição
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20/11/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-79.2021.8.10.0096 - MARACAÇUMÉ APELANTE: ANTÔNIO SABINO DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr.
Vick Rafael Dourado Jinking Reis (OAB/MA 13.819) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800330-79.2021.8.10.0096, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:49
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO DE SOUSA SANTOS - CPF: *45.***.*98-00 (REQUERENTE) e provido
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05/11/2021 08:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:02
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 07:56
Conclusos para despacho
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02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:48
Redistribuído por 2 em razão de 83
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01/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:46
Juntada de petição
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31/05/2021 17:01
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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