TJMA - 0800608-26.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 19:33
Baixa Definitiva
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15/12/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 19:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:42
Juntada de petição
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22/11/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800608-26.2021.8.10.0114 APELANTE: Vera Lúcia Nascimento Carmos ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB MA 9946-A) APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Restou comprovado pelo Banco que a Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos contrato assinado, com informações claras acerca do produto contratado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 18944902).
II.
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
O que se percebe é que a Apelante já formulou diversos outros contratos de empréstimos (id 18944890), muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive, pelo nível de comprometimento da renda da Apelante, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
IV.
Cabe esclarecer que dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou claro a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois o Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
V.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Nascimento Carmo, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem afirmou a Apelante que contratou junto ao Banco Daycoval S/A empréstimo que acreditou ser na modalidade consignado.
Contudo, ao perceber que as parcelas nunca findavam resolveu buscar informações e tomou conhecimento de que na verdade havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sentido-se ludibriada no ato da contratação ajuizou a presente ação buscando ressarcimento material e moral.
Em contestação o banco Apelado afirma que a contratação foi legal e juntou aos autos o contrato assinado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 18944902).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido.
Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Banco deixou de comprovar a autorização para a reserva de margem consignável, ônus que lhe cabia.
Segue discorrendo que a conduta do Banco violou normas do Código de Defesa do Consumidor e defende o ressarcimento dos danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo Banco no id 18944925.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Por sua vez, restou comprovado pelo Banco que a Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos contrato assinado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 18944902).
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento se encontra afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Grifei No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalta-se que no contrato anexo ao id 18944902 constam informações claras acerca do produto contratado, vejamos: “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL.”; (...) “O Saldo devedor do cartão pode ser pago, antecipadamente, pelo montante total ou parcial, por meio de boleto que segue anexo a fatura mensal em qualquer agência bancária, sendo direito do titular a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
A amortização do pagamento mínimo da fatura ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento.”. (…) Declaro, para os devidos fins de direito, estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura.
O não pagamento de 3,00% ao mês, incidentes sobre o integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem valor não pago.
Esse percentual é inferior ao cartão de crédito convencional.
Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. (...) Consta, ainda, devidamente assinado pela parte, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, dando ciência acerca do produto contratado.
Como bem pontuou o magistrado de base, o que se percebe é que a Apelante já formulou diversos outros contratos de empréstimos (id 18944890), muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive, pelo nível de comprometimento da renda da Apelante, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
Por fim, cabe esclarecer que dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou claro a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois o Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/11/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 07:57
Conhecido o recurso de VERA LUCIA NASCIMENTO CARMO - CPF: *68.***.*56-15 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 12:56
Juntada de parecer
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07/11/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:59
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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