TJMA - 0800576-04.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:23
Baixa Definitiva
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26/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 15:13
Juntada de petição
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20/09/2022 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:15
Juntada de petição
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26/08/2022 01:24
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800576-04.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: EDNOLIA RABELO SILVA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA9201-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348 A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1718 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2.
Sentença.
Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Analisando detidamente os autos, concluo que a irresignação da autora quanto à majoração dos danos morais não deve prosperar.
Explico.
De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se do comprovante de empréstimo/financiamento ao ID 14661831, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 5.
Dano moral.
Ocorrência.
De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora.
Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 14661807.
Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 6.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:51
Conhecido o recurso de EDNOLIA RABELO SILVA - CPF: *66.***.*20-25 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:56
Juntada de petição
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28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:35
Recebidos os autos
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19/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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