TJMA - 0803383-85.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:14
Cancelada a Distribuição
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25/07/2022 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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09/06/2022 14:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803383-85.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RYAN WESCLEY SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RYAN WESCLEY SILVA DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança descrita na inicial.
Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita- id 61335996.
Certidão de que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas- id 67289726.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO - MAGISTRADO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de maio de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:55
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:59
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803383-85.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RYAN WESCLEY SILVA DIAS Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Verifico que a parte autora percebe remuneração incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido, pois, comprovada a sua hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, o autor não trouxe aos autos documentação apta a comprovar seu estado de hipossuficiência, não sendo, por certo, os documentos juntados suficientes, a recomendar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a justiça gratuita pode ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) (grifos acrescidos). É importante destacar que a concessão aleatória da gratuidade da justiça, além de subverter a finalidade precípua do benefício, ocasiona uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, impactando negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, a prejudicar aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013) (grifos acrescidos).
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Caso assim prefira a parte autora, autorizo, desde logo, no mesmo prazo acima, o parcelamento do valor das custas em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas ou comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos.
Apresentada manifestação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de abril de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:09
Decorrido prazo de RYAN WESCLEY SILVA DIAS em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RYAN WESCLEY SILVA DIAS - CPF: *29.***.*52-84 (AUTOR).
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02/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:14
Juntada de petição
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08/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803383-85.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RYAN WESCLEY SILVA DIAS Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por RYAN WESCLEY SILVA DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, servidor público, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 25/10/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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