TJMA - 0800251-85.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:23
Baixa Definitiva
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07/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 04:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800251-85.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que restou comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Vale ressaltar que ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 4.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 5.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 21 a 28 de setembro de 2022. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:09
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*10-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 16:07
Juntada de petição
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23/09/2022 14:53
Juntada de petição
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16/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800251-85.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:05
Juntada de termo
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02/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 17:56
Juntada de petição
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30/08/2022 16:43
Juntada de petição
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22/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800251-85.2021.8.10.0101 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:08
Juntada de termo
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10/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 11:08
Juntada de petição
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22/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 11:29
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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