TJMA - 0803682-83.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:31
Juntada de petição
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05/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:35
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803682-83.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(a): VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/MA 14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB/MA 17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento.
Pedreiras/MA, 9 de novembro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:50
Juntada de petição
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07/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:48
Juntada de petição
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05/10/2023 10:43
Juntada de petição
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29/09/2023 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0803682-83.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:57
Juntada de petição
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20/09/2023 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 23:29
Juntada de petição
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28/07/2023 10:39
Juntada de petição
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05/07/2023 02:36
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 05:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803682-83.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão] REQUERENTE: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Aduz a parte Requerente que conviveu em regime de união estável com o segurado Sr.
WILLIAM MARQUES DE SENA durante aproximadamente 16 anos, conforme Escritura Pública de União Estável e certidão de óbito, anexado aos autos.
Ocorre que o seu companheiro faleceu no dia 12.07.2021, conforme certidão de óbito em anexo, e antes de falecer recebia benefício previdenciário, até seu falecimento, por força de sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo n.º 0802807-84.2019.8.10.0051 obteve a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, porém faleceu no curso do processo, tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, conforme se prova o documento do INSS de ID 55090071.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora; por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado.
O autor ofereceu réplica ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 12.07.2021, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração. É importante que, para a concessão do citado benefício, além do preenchimento dos requisitos ao norte elencados, é necessária, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: 2.3.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do cônjuge do autor ocorrido em 12.07.2021, foi comprovado por meio da certidão de óbito.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprareferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora e reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida. 2.4.
DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO No caso dos autos, observa-se que o falecido instituidor percebia benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente.
Portanto, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, vez que obteve a Concessão de Aposentadoria por Invalidez, por sentença judicial transitada em julgado no Processo n.º 0802807-84.2019.8.10.0051, porém faleceu no curso do processo, antes que houvesse a efetiva implantação do benefício pelo INSS, fato que comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a parte Autora ostentava a condição de companheira do segurado falecido, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Dessa forma, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. 2.5.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Nesse ponto, da análise dos autos, a parte autora bem demonstrou preencher tal requisito, pois a Parte Autora era companheira do falecido o Sr.
WILLIAM MARQUES DE SENA - CPF: *75.***.*30-06, possuindo inegável vínculo de dependência econômica que perdurou de 12/03/2005 até o dia da morte de seu companheiro ocorrido em 12/07/2021, comprovado pela ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL e CERTIDÃO DE ÓBITO.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado o vínculo de união estável e, consequentemente, sua condição de dependente do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
No que tange a demonstração de que a segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedido por sentença judicial transitada em julgado cujo tramite se deu neste Juízo.
Pois bem, preenchidos os requisitos de 18 (dezoito) contribuições à previdência, bem como comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possui atualmente 52 anos de idade, e ao tempo do óbito possuía 50 (cinquenta) anos de idade (data de nascimento – 17.11.1970), quando da data do falecimento do instituidor da pensão (12.07.2021), fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 23.07.2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do óbito que se deu em 12.07.2021, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), e conforme requerido pela parte na inicial, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. 2.6.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Registro, por oportuno, que por decorrência da entrada em vigor do Novo CPC, passo a apreciação do pedido como Tutela Provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso dos autos, considerando que já foi oportunizado o contraditório, entendo pela caracterização da tutela provisória de evidência, nos moldes do art. 311, inciso IV, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
Destarte, face às inequívocas provas apresentadas, estou convencido da verossimilhança das alegações da requerente, mostrando-se, assim, inteiramente preenchido tal requisito.
Diante da natureza atribuído ao benefício previdenciário, este sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.
Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v.
AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação e o deferimento da tutela antecipatória pleiteada, para implantação do benefício pleiteado pela parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: 3.1.
CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para: 3.1.1.
DETERMINAR QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação desta decisão, promova a implantação do BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À PARTE REQUERENTE, o incluindo na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença; 3.1.2.
Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de aplicação de multa diária, caso seja necessário para assegurar o cumprimento da decisão. 3.2.
NO MÉRITO, confirmar a tutela de evidência e CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a proceder a implantação do Benefício de PENSÃO POR MORTE à parte requerente a contar da data do óbito (DIB: 12.07.2021), além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 08 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) 3 Súmula 111 STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 5 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
09/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 13:58
Juntada de petição
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15/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:30
Juntada de petição
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15/01/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803682-83.2021.8.10.0051 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/12/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:22
Juntada de petição
-
17/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 22:19
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
-
26/01/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
26/01/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803682-83.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 58603872.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/01/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 18:00
Juntada de contestação
-
16/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803682-83.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Chamo o feito a ordem. 2.
Considerando que o benefício previdenciário de pensão por morte vindicado pela companheira do falecido, depende da constatação de que o de cujos (instituidor da pensão) era segurado do RGPS, na forma alegada na inicial, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) certidão de trânsito em julgado relativa à sentença exarada nos autos do Processo n.º 0802807-84.2019.8.10.0051, o qual obteve a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, devendo juntar tela de consulta do INFBEN ou documento que comprove a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez; b) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/11/2021 19:56
Juntada de petição
-
11/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803682-83.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: VERA LUCIA CASSIMIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB/MA 17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
PRELIMINARMENTE, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJE, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do NCPC, para fazer juntada do competente INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar. 3.
Cumpra-se. Pedreiras, 01 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
06/11/2021 21:21
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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