TJMA - 0800247-10.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800247-10.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para apresentarem manifestação em 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 4 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/05/2022 13:21
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800247-10.2021.8.10.0146 – Joselândia/MA Apelante: Maria de Lourdes Rocha da Silva Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA n. 12.968) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Rocha da Silva em face da sentença da MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA que, na ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Afirma a apelante, nas razões recursais de Id. 14640448, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido de tarifas bancárias pelo réu.
Alega que utiliza sua conta única e exclusivamente para recebimento de seus salários, estando, assim, abarcada pela resolução acima.
Sustenta a ausência de contrato escrito e assinado que comprovem a contratação de conta corrente, sendo cabível portanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos, bem como a indenização por danos morais.
Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença atacada com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de danos morais e materiais nos exatos termos do pleito autoral.
Contrarrazões do recorrido no Id. 14640452, para o não provimento do apelo.
Desse modo, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 44356709; id. 44356710; id. 44356711 e id. 44356712.
Decisão de id. 44420471 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação apresentada em id. 44974641, bem como, documentos juntados em id. 44974642.
Réplica em id. 46840090.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas, conforme petitório de id. 47762371.
A parte requerida não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 48236816.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.” Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê no extrato bancário juntado na própria inicial (id. 14640428), a exemplo de vários créditos pessoais.
Destarte, concorda-se em parte com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(…).
No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que a parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu.
Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços.
Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas.
Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza.
A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. (…). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos inicias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer do recurso interposto por Maria de Lourdes Rocha da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:30
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA - CPF: *46.***.*73-05 (REQUERENTE) e não-provido
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18/01/2022 13:36
Recebidos os autos
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18/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800247-10.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 44356709; id. 44356710; id. 44356711 e id. 44356712.
Decisão de id. 44420471 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação apresentada em id. 44974641, bem como, documentos juntados em id. 44974642.
Réplica em id. 46840090.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas, conforme petitório de id. 47762371.
A parte requerida não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 48236816.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Preliminar de Ausência de Condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Aduz o reclamado Banco Bradesco S/A que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo nenhuma determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1.
Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Sobre o tema, forço destacar após a edição da Resolução 3.402, de 2006 (art. 6º I), não mais existe a possibilidade de abertura da conta para os aposentados isenta de tarifas (a chamada conta benefício).
Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha.
Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas.
No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que a parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu.
Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços.
Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas.
Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza.
A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança.
II.
No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.
III.
Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu.
Mantida sentença de improcedência da ação.
IV.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2.
Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos inicias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 08 de novembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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