TJMA - 0800247-10.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 17:50
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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05/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800247-10.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para apresentarem manifestação em 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 4 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:21
Juntada de decisão
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18/01/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
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29/12/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800247-10.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões à apelação de id. 56259710, no prazo legal.
Joselândia/MA, 6 de dezembro de 2021.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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15/11/2021 10:19
Juntada de apelação cível
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11/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800247-10.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 44356709; id. 44356710; id. 44356711 e id. 44356712.
Decisão de id. 44420471 indeferindo a tutela provisória de urgência, bem como, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação apresentada em id. 44974641, bem como, documentos juntados em id. 44974642.
Réplica em id. 46840090.
A parte autora informa que não pretende produzir novas provas, conforme petitório de id. 47762371.
A parte requerida não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 48236816.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Preliminar de Ausência de Condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Aduz o reclamado Banco Bradesco S/A que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo nenhuma determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1.
Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Sobre o tema, forço destacar após a edição da Resolução 3.402, de 2006 (art. 6º I), não mais existe a possibilidade de abertura da conta para os aposentados isenta de tarifas (a chamada conta benefício).
Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha.
Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas.
No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que a parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu.
Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços.
Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas.
Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza.
A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança.
II.
No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.
III.
Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu.
Mantida sentença de improcedência da ação.
IV.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2.
Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos inicias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 08 de novembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
09/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:23
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 17:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:46
Juntada de petição
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19/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
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07/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 10:51
Juntada de petição
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02/06/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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