TJMA - 0851880-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:08
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 18:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:58
Decorrido prazo de HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:38
Decorrido prazo de HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 11:44
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851880-10.2021.8.10.0001 AUTOR: HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS contra ato ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, postulando a concessão de liminar com a determinação para que a impetrada incluísse o seu nome na relação de candidatos aptos à revalidação simplificada do Edital nº 2422021-PROG/UEMA, publicado em 01/10/2021.
Com a inicial, juntou documentos.
Manifestação da UEMA juntada aos autos informando que o impetrante solicitou desistência através de formulário eletrônico, ciente que a exclusão do certame é definitiva, concluindo com o requerimento de homologação e extinção do processo (id 56934027).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 57867528).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da decisão liminar, pela “não concessão da segurança pleiteada” (id 60194700).
Petição atravessada nos autos com o pedido de desistência da ação mandamental e a extinção do processo (id 72565383).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este também é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral.
No caso destes autos, antes mesmo do protocolo e juntada do pedido de desistência da ação, o órgão de representação judicial da UEMA atravessou petição informando sobre o pedido de desistência protocolado no seu endereço eletrônico, concluindo com o requerimento de homologação e extinção do processo (id 56934027).
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação mandamental, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuita da justiça requerido na inicial, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, posto ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
27/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 21:16
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 16:30
Juntada de petição
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28/04/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:55
Juntada de petição
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04/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:10
Decorrido prazo de HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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03/02/2022 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/01/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 08:32
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:27
Juntada de petição
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17/11/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 18:44
Juntada de diligência
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11/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851880-10.2021.8.10.0001 AUTOR: HOTTIZ DELMER SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
O presente servirá de Mandado.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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