TJMA - 0850745-60.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:31
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0850745-60.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido sem concurso público, qual seja de 2010 a 01/2021, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida no período de trabalho.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, notadamente a cópia do Diário Oficial do Município em que fora publicada a nomeação da autora (ID 55434282) e os contracheques juntados, é de se concluir que no período em questão a autora exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do art. 37, II, parte final, CF.
Nesse contexto, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza administrativa, é descabido o pleito referente a FGTS, ante a diferença de regime jurídico, sendo a autora regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Estadual nº 6.107/1994, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o art. 39, §3º, da CF prevê quais os direitos sociais do art. 7º são extensíveis aos servidores estatutários, dentre os quais não figura o FGTS.
Por outro lado, não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pois a hipótese não é de “contrato de trabalho nulo”, mas sim de relação administrativa perfeitamente válida e eficaz.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
21/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:56
Juntada de contestação
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07/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:40
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0850745-60.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/06/2022 10:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 05:45
Juntada de petição
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10/11/2021 11:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0850745-60.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas relativas ao Processo nº 0809770-93.2021.8.10.0001 – extinto pela ausência injustificada do autor à audiência e sem isenção de custas, prevista no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de recolher as custas do Processo nº 0809770-93.2021.8.10.0001.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 27/06/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
08/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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