TJMA - 0802583-90.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 19:16
Baixa Definitiva
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06/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de COSME PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:42
Juntada de petição
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21/11/2023 10:49
Juntada de petição
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09/11/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802583-90.2020.8.10.0026 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24/10/2023 A 31/10/2023 Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA nº 23.280 - A) Apelada: COSME PEREIRA DA SILVA Advogada: Ellem Dayanne Rodrigues Vinhal (OAB/MA nº 19.506 - A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO QUANDO A VÍTIMA É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍTIMA NÃO HABILITADA PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCLUSÃO SECURITÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI.
LESÃO PERMANENTE DE ÓRGÃOS ABDOMINAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO GRAU DA LESÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE EM JOELHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO RETRATADO NOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO RETIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O STJ possui jurisprudência consolidada através da Súmula nº 257, no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, inclusive quando o proprietário do veículo é a própria vítima do sinistro.
II.
A ausência de habilitação para condução de veículo automotor pela vítima de acidente de trânsito não o exclui da condição de beneficiário do seguro DPVAT, considerando que a lei que regula a matéria não impôs tal limitação.
III.
Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
IV.
Comprovado através de laudo pericial que o segurado sofreu acidente automobilístico do qual resultou lesão permanente em órgãos abdominais, de rigor que o valor da indenização do seguro DPVAT seja arbitrado conforme parâmetros fixados no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e na sua tabela anexa, estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
V.
Ausente a comprovação de que a lesão permanente no joelho da vítima decorreu do sinistro objeto dos autos (nexo de causalidade), de rigor, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, a exclusão da indenização do seguro DPVAT quanto ao referido membro.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização devida a título de seguro DPVAT.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802583-90.2020.8.10.0026, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A., pugnando pela reforma da sentença de ID 15784758, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que, em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida pelo apelado contra a apelante, julgou procedente a ação para condenar a Seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
As razões da apelante constam do ID 15784761, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) na data do acidente automobilístico, o apelado estava inadimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT, razão pela qual não possui direito à respectiva indenização; (2) não se aplica ao caso a Súmula nº 257 do STJ, considerando que a situação de inadimplência observada nos autos refere-se ao próprio proprietário do veículo, que também é vítima do sinistro (distinguishing); (3) o apelado praticou ato ilícito ao conduzir veículo sem habilitação, o que torna indevida a indenização pleiteada; e (4) não restou demonstrado o nexo causal entre a lesão no joelho do recorrido e o acidente retratado nos autos.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins registrou a ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 16631954).
Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria no dia 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Com efeito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, a qual prevê cobertura para os eventos morte, invalidez permanente e despesas médicas, cujos parâmetros para o cálculo do valor da indenização estão dispostos no seu art. 3º e na sua tabela anexa, estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
Ressalte-se que o adimplemento do prêmio do seguro DPVAT não é condição para o recebimento da respectiva indenização.
Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência consolidada através da Súmula nº 257, segundo a qual “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que referida súmula se aplica inclusive para os casos em que a vítima do sinistro é o proprietário inadimplente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Da mesma forma, o fato de o proprietário do veículo envolvido no sinistro não possuir habilitação não o exclui da condição de beneficiário do seguro DPVAT, afinal trata-se de direito de toda e qualquer vítima de acidente que envolva veículos automotores de via terrestre, não tendo a lei que regula a matéria estabelecido tal limitação.
Não por outra razão, o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No que diz respeito às lesões decorrentes do acidente automobilístico retratado nos autos, segundo o laudo pericial de ID 15784748, o apelado foi submetido a “esplenectomia, ressecção do intestino, mais artrose traumática no joelho direito”, resultando em debilidade permanente de intensa repercussão no abdômen e em debilidade permanente de média repercussão no joelho.
Sucede que, como alegado pela apelante, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão permanente no joelho do apelado e o sinistro objeto deste processo.
Isso porque, com exceção do laudo acima mencionado, não há qualquer menção ou documento que faça alusão a referida debilidade no joelho.
Nem mesmo a petição inicial de ID 15784707 faz referência à lesão no joelho do recorrido, omissão também constatada nos demais documentos que a acompanham, que incluem diversos prontuários médicos.
Nesses termos, ausente a demonstração de nexo de causalidade, deve ser afastada parcialmente a indenização arbitrada, no que diz respeito às lesões observadas no joelho do apelado.
Assim, por força do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e da sua tabela anexa, estabelecida pela Lei nº 11.945/2009, a indenização para o presente caso deve atender ao seguinte raciocínio: 1) Lesões de órgãos abdominais (100%), com repercussão intensa (75%): R$ 13.500,00 x 100% x 75% = R$ 10.125,00 2) Valor pago administrativamente: R$ 0,00 3) Saldo: R$ 10.125,00 Ressalte-se que se aplica ao caso a Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a indenização do seguro DPVAT a ser paga pela apelante ao apelado para o montante de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), mantido, outrossim, os demais da sentença, inclusive quanto aos encargos legais.
Não obstante dado provimento ao recurso, observa-se que foi mantida a condenação da parte requerida e que a redução na indenização promovida através do presente apelo foi de pequena monta, razões pelas quais, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei Adjetiva Civil, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na origem. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
07/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/11/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:40
Juntada de petição
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14/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 14:52
Juntada de petição
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23/01/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 17:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/04/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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