TJMA - 0801641-65.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:19
Juntada de petição
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29/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:09
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:02
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 23:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:14
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:42
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:22
Juntada de petição
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18/03/2022 14:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 14:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 14:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 14:04
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:29
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801641-65.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB MA19072 - CPF: *35.***.*62-87 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Tendo em vista a apresentação das contestações, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, sendo-lhe permitido a produção de prova conforme art. 350 CPC/2015.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 27 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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28/04/2021 10:40
Juntada de petição
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801641-65.2020.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Requerido(a): LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO OAB- MA nº 6259 e DRª ELISANGELA MACEDO VALENTIM OAB- MA nº 19072, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”, tudo conforme despacho a seguir transcrito: DESPACHO:Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em face do LOJAS AMERICANAS S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA, qualificados nos autos.De início, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo.Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências:Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas:II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário;V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.Nesse sentido, segue a jurisprudência sobre a matéria:“TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).”Destarte, em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”.Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte:Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.Assevera-se que deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:43
Juntada de contestação
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12/11/2020 13:09
Juntada de contestação
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14/10/2020 19:11
Outras Decisões
-
14/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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