TJMA - 0801143-12.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:53
Juntada de despacho
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29/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 12:41
Juntada de termo
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29/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 09/08/2022 23:59.
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16/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:39
Juntada de termo
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17/02/2022 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:31
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 14:23
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 20:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801143-12.2020.8.10.0074 Requerente: MARIA LUSIMEIRE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização substitutiva do PASEP proposta por MARIA LUSIMEIRE ALVES DA SILVA em face MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU.
O(a) requerente alega ser servidor(a) público(a)do face MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU, percebendo valor inferior a 2 salários mínimos, desde o ano de 2008.
Afirma que por inobservância do requerido não recebeu abono do PASEP referente aos anos de 2008 a 2020, razão pela qual requer indenização substitutiva para o Requerente, no importe equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente por cada ano não percebido.
Requer ainda seja o Município réu condenado ainda a elaboração de RAIS retificadoras dos anos de 2008 a 2020.
Citado o réu não apresentou contestação.
Declarada a revelia do Município nos termo do art. 344, CPC e, determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto à produção de provas. Em seguida o demandado compareceu em juízo e solicitou a suspensão do prazo processual ou sua prorrogação por igual prazo, conforme, art. 221 e 227 do CPC/2015. A requerente dispensou a produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Considerando que o réu foi devidamente citado, já transcorrido o prazo para apresentação de defesa, não há que se falar ou suspensão ou prorrogação do prazo para manifestação. No mérito, acerca do PIS/PASEP e o direito ao abono salarial a Constituição Federal dispõe em seu art. 239, §3°, do seguinte modo: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (...) Regulamentando tal abono salarial previsto constitucionalmente, por sua vez, a Lei n° 7.998/90 versa em seu art. 9°: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. De outro lado, acerca das obrigações do empregador (de forma ampla), o Decreto 76.900/75 que instituiu a RAIS, dispõe da seguinte maneira: Art. 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único.
A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Conforme consignado, dentre as funções da RAIS tem-se aquela de identificar o trabalhador com direito ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP previsto na constituição, de modo que, se torna evidente a obrigação dos empregadores e da administração pública em declarar anualmente tais informações, como condição para a percepção de tal direito. In casu, a parte autora alega na inicial que nunca fora inscrita na RAIS, restando impedido(a) de perceber o abono anual desde o ano de 2008, narra que faz prova do alegado mediante a juntada dos extratos do Pasep. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a demandante não apresentou o documento comprobatório de sua alegação, desta forma não há comprovação de que a(o) autor(a) de fato restou impedido(a) de receber o benefício em razão da não declaração, pelo Município Réu, da RAIS anual.
Assim, não há como ser reconhecida os pedidos da inicial com base em mera alegação, razão pela qual há de ser indeferido o pedido de condenação do Município a arcar com indenização substitutiva por cada ano não percebido, bem como, a retificação da RAIS à data da posse.
Registre-se que a revelia do demandado não exime a parte autora que comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não fora observado nos autos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do inc.
I, do art. 487 do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:59
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 23:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 23:00
Juntada de termo
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25/02/2021 15:59
Juntada de petição
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25/02/2021 08:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:11
Juntada de petição
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17/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 11:13
Juntada de petição
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15/02/2021 16:34
Juntada de petição
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12/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:36
Outras Decisões
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10/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 21/01/2021 23:59:59.
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26/10/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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