TJMA - 0801538-90.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 00:43
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL N.º 0801538-90.2020.8.10.0207 REQUERENTE: DIEGO FERNANDES RODRIGUES NUNES MEIRELES, brasileiro, maior, nascido em 24/04/1985, RG nº2001010079105 SSPCE e CPF nº *13.***.*92-07, residente e domiciliada na Rua Rodrigues Zuza nº 156, Centro, em Governador Luiz Rocha/MA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizada por DIEGO FERNANDES RODRIGUES NUNES MEIRELES objetivando o levantamento e saque de possíveis quantias depositadas, em nome de seu irmão Sr.
JOAO DE LEMOS MEIRELES FILHO, falecida em 05 de dezembro de 2020, na agência 2614-x, conta corrente nº 9823-x, Banco do Brasil S/A. Instrui o pedido com os documentos de Ids. 39213239 e ss.
Ao final, pugna pela expedição de alvará. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou falta de interesse. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que repousam nos autos em IDs. 39213244, 39213247 e 39213248, legitima a pretensão dos requerentes, autorizando o deferimento tutela almejada. O art. 2.º, da Lei 6.858/80 destaca, verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O art. 1.829, I, do CC, coloca os requerentes em incontestável prioridade na ordem da sucessão legal, legitimando suas pretensões. O requerente comprova sua legitimidade, o direito ao levantamento e a possível saque, bem como a morte da titular dos valores depositados. Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Expeça-se Alvará Judicial em nome da requerente DIEGO FERNANDES RODRIGUES NUNES MEIRELES, brasileiro, maior, nascido em 24/04/1985, RG nº2001010079105 SSPCE e CPF nº *13.***.*92-07, residente e domiciliada na Rua Rodrigues Zuza nº 156, Centro, em Governador Luiz Rocha/MA, a fim de que levante e saque de valores depositados em conta corrente em nome de JOÃO DE LEMOS MEIRELES FILHO, CPF nº *17.***.*97-47, CC nº 21153-2, agencia 1136 (Agência do Bradesco de Presidente Dutra, - MA). Cópia desta sentença servirá como Mandado Judicial. P.
R.
I.
Arquive, após o trânsito em julgado da sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de junho de 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 23:58
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDS RODRIGUES NUNES MEIRELES em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:55
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDS RODRIGUES NUNES MEIRELES em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 10:32
Juntada de petição
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20/01/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:12
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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