TJMA - 0800473-18.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:49
Juntada de petição
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24/04/2025 22:55
Juntada de petição
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13/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/04/2022 18:18
Juntada de petição
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07/04/2022 16:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800473-18.2019.8.10.0103 Requerente: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Requerido: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Certificado o trânsito em julgado, devolvo os autos à Secretaria, com o movimento processual específico, devendo ser observado a deliberação da sentença que homologou o acordo, nos termos que segue: “Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, até a comprovação da quitação integral do débito, para ser declarada extinta a execução.
Com o decurso do prazo limite para cumprimento da obrigação (24 meses), intime-se o ente exequente para manifestação sobre o adimplemento do débito.” Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
05/04/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
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02/02/2022 18:49
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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06/12/2021 15:59
Juntada de petição
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17/11/2021 11:32
Juntada de petição
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08/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800473-18.2019.8.0103 Requerente: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Requerido: ELISÃNGELA FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença por condenação por ato de improbidade, figurando como exequente o Município de Olho D’água das Cunhãs e executada, a Sra.
Elisângela Ferreira do Nascimento, ambos qualificados. Sob o ID 49655097, o ente exequente e a executada firmaram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até seu cumprimento. É o relatório. Analisando os aspectos formais exigíveis à transação operada, tenho-os por satisfeitos e conformes, não vislumbrando qualquer vício ou defeito que lhe acarrete nulidade. Convém destacar que o acordo foi firmado entre a Procuradoria do Município, diretamente com a executada.
Nesta senda, é de se observar que, via de regra, à Fazenda Pública é vedado celebrar acordos judiciais, tendo em vista que seus representantes, ao gerirem o Erário, tratam de interesse público indisponível, sujeitos aos regimes constitucional e legal específicos e aos precatórios judiciais. Todavia, é preciso ponderar que existe Lei Municipal autorizando a realização de acordo, bem assim que, com o trânsito em julgado da sentença que fixou o débito em detrimento ou em favor Fazenda, é possível a celebração de acordo em valores vantajosos, constituindo, em verdade, economia para o Erário e para a parte.
No caso em apreço o Município de Olho D’água das Cunhãs comprovou a vigência da Lei Municipal nº 887/2021, que autoriza a celebração de acordos judiciais por aquele ente público, através da Procuradoria-Geral do Município. Comprovados, portanto, a existência de autorização normativa para a realização do acordo por parte do Município de Olho D’água das Cunhãs; a realização por agente competente (Procurador do Município); finalidade legítima e motivos razoáveis, entendo possível a homologação do acordo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por SENTENÇA, a transação firmada nos termos da proposta apresentada para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera. Havendo expressa deliberação, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, até a comprovação da quitação integral do débito, para ser declarada extinta a execução.
Com o decurso do prazo limite para cumprimento da obrigação, intime-se o ente exequente para manifestação sobre o adimplemento do debito. EM QUE PESE O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, TAL PLEITO RESTOU PREJUDICADO PELO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, DE MODO QUE NÃO HÁ VALORES BLOQUEADOS EM JUÍZO PARA REVERSÃO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. Custas pela parte ré, salvo se concedida a gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 16:28
Homologada a Transação
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26/07/2021 12:13
Juntada de petição
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14/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 06:02
Juntada de petição
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24/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/01/2021 18:17
Juntada de petição
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20/10/2020 23:06
Juntada de petição
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01/10/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 10:15
Juntada de petição
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18/06/2020 21:33
Conclusos para despacho
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16/06/2020 14:57
Juntada de petição
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26/05/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
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11/05/2020 23:25
Juntada de petição
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22/04/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:23
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:15
Juntada de petição
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17/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 21:28
Conclusos para despacho
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17/11/2019 10:17
Juntada de petição
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04/11/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 15:11
Juntada de diligência
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30/08/2019 11:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 12:40
Outras Decisões
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08/08/2019 17:44
Conclusos para despacho
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08/08/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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