TJMA - 0802289-83.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:07
Juntada de apelação
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 14:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:36
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 14:42
Juntada de petição
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19/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:29
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:58
Juntada de petição
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07/10/2024 16:45
Juntada de petição
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01/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:39
Juntada de petição
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30/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:59
Juntada de contestação
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21/08/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/08/2024 16:35
Juntada de protocolo
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20/08/2024 16:18
Juntada de petição
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07/08/2024 14:35
Juntada de petição
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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26/06/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2022 20:06
Juntada de petição
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03/12/2021 10:34
Juntada de petição
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11/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802289-83.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINTO DA CUNHA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:10
Juntada de petição
-
06/10/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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