TJMA - 0837598-06.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:01
Baixa Definitiva
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17/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0837598-06.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A RECORRIDO: ALVARO BARROS SERPA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A DECISÃO MONOCRÁTICA Em se tratando de reclamação, observo que esta deverá ser proposta por petição inicial dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, incumbindo seu julgamento ao “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir ”. Por previsão expressa do CPC, artigo 989, II o relator poderá, ao despachar a reclamação, conceder tutela provisória para suspender o ato impugnado, presentes os requisitos da tutela de urgência para evitar dano irreparável. Em que pese caber ao relator da reclamação o deliberar sobre a suspensão da marcha processual do recurso inominado, a certificação do trânsito em julgado deste e a devolução dos presentes autos eletrônicos ficam impossibilitadas com o noticiado protocolo da reclamação. Posto isso, dada a comunicação do ajuizamento da reclamação no egrégio Tribunal de Justiça do estado, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali trata e tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, suspendo o feito até deliberação lançada naqueles autos. Ultimada a condição suspensiva, não havendo deliberação para realização de novo julgamento, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem para o seu regular processamento. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/12/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ALVARO BARROS SERPA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:30
Juntada de petição
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10/11/2021 01:14
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0837598-06.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A RECORRIDO: ALVARO BARROS SERPA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5741/2021-1 (3177) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10623254): (...) a) Seja conhecido e provido o presente instrumento processual - recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a omissão e contradição, contida no r.
Acórdão, dando provimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para o fim de ser sanado o vício (DECISÃO EXTRA PETITA-QUESTÃO DE ORDEM PÚLICA), com a adequação do provimento aos limites da lide, devendo apenas constar o ESTADO DO MARANHÃO como condenado ao pagamento de indenização por danos morais,. b) Requer a Suspensão do processo, nos termos do art. 1026, até que haja julgamento desses embargos; c) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, c/c Art. 489, § 1º , consoante com Art. 1.022, inc.
I e III, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a omissão, trazidas a lume; e d) Por derradeiro, Requer desde já, ficam prequestionados toda a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do Art. 93, IX da CFRB/88, c/c Art. 489, § 1º , combinado com Art. 1.022, inc.
I e III , combinado com Art. 1025 do CPC.
Entende dessa forma fundamentar. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ALVARO BARROS SERPA em 15/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ALVARO BARROS SERPA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:06
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/05/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2021 02:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:38
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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07/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:32
Juntada de petição
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05/05/2020 18:05
Juntada de contrarrazões
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22/04/2020 11:08
Recebidos os autos
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22/04/2020 11:08
Conclusos para decisão
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22/04/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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