TJMA - 0807035-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALDIR MARANHAO CARDOSO - CPF: *64.***.*02-91 (AGRAVANTE)
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30/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 01:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2021 01:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:14
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:40
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807035-90.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0800161-91.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Waldir Maranhão Cardoso Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Gilvan Pessoa Costa Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.688) DECISÃO Waldir Maranhão Cardoso interpôs agravo de instrumento contra a decisão que se encontra no ID 42385621 PJe1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís (MA) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800191-91.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido do executado para liberar da constrição o veículo automotor penhorado.
Em suas razões, acostadas no ID 10257974, o agravante sustenta que, no caso, trata-se de ação de execução extrajudicial e, por não ter cumprido o pagamento no prazo, a magistrada a quo determinou a penhora de veículos automotores em nome do executado.
No entanto, assevera que o valor do automóvel penhorado excede e muito o valor executado, razão pela qual, entende, há excesso de execução, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dando-lhe provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Como cediço, é certo ao credor cobrar os valores que entende devidos, e o devedor deve adimplir os valores que deve.
Para tanto, o exequente deve se valer dos requisitos legais para ver satisfeita a obrigação do devedor.
Na espécie, trata-se de feito executivo que se arrasta desde janeiro/2018, por meio do qual o aqui agravado busca ver satisfeito crédito relativo acordo entabulado pelos litigantes, não cumprido pelo executado, resultando no importe atualizado de R$ 15.692,29 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), relativo a aluguéis não pagos.
No caso sub examine, verifico que o agravante interpôs, anteriormente, Agravo de Instrumento sob o nº 0807662-31.2020.8.10.0000, em que, determinado pela juíza singular o bloqueio das contas do executado, esta alcançou as referentes ao fundo partidário, que são impenhoráveis, razão pela qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ali pleiteado.
Ato contínuo, a magistrada de base determinou novo bloqueio, dos valores devidos, excluindo deste a conta destinada à movimentação do fundo partidário, de modo que, entendo, atendendo à determinação contida no agravo de instrumento anterior, não restando demonstrado, pelo agravante, de forma clara, que, agora, foram bloqueadas as contas do mencionado fundo.
Não obstante, restou frustrado o novo bloqueio, por não haver valores nas contas do executado, de modo que a juíza singular determinou, agora, o bloqueio de veículo automotor.
Como assentado pela magistrada singular, no ID 42385621, “ocorre excesso de penhora ocorre quando o valor penhorado é consideravelmente superior à execução”, e esta é a questão controvertida dos autos.
No entanto, a violação ao art. 805 do CPC, sob o prisma da execução mais gravosa do que o necessário, somente se configura quando verificado efetivo excesso de execução e não de penhora, porque, neste, o executado será restituído do que sobejar do valor apurado em leilão e do pagamento ao exequente.
Daí, não se mostram preenchidos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no presente agravo.
Posto isso, e sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
08/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 16:41
Juntada de
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05/05/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:08
Declarada incompetência
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29/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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