TJMA - 0868525-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:14
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
04/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:51
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:24
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:27
Juntada de despacho
-
21/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868525-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO SOARES MARREIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
13/12/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:58
Juntada de apelação
-
22/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868525-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO SOARES MARREIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019 RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: ERASMO SOARES MARREIROS JUNIOR ingressou com a presente demanda de repetição de indébito c/c danos morais em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados no processo.
Em Outubro de 2010 a parte Autora firmou contrato de financiamento com o Réu, para aquisição de veículo marca GM, modelo CELTA SPIRIT 5P, fab/mod2010/2011, cor PRATA, placa NNI3918, chassi 9BGRX48F0BG172269.
Afirma que financiou o veículo em 60 parcelas de R$ 837,41 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) e que no contrato de financiamento foi cobrado pelo gravame, serviço correspondente prestado a financeira e tarifas cad/renov, totalizando o valor de R$ 2.374,69.
Assim, requer ao final repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contestação em ID 4719142 em que, preliminarmente, alega carência de ação, impossibilidade de concessão da justiça gratuita, prescrição e, no mérito, informa que a autora sabia de todas as tarifas oriundas do contrato e o assinou.
Réplica em ID 6943016.
Foi declarada revelia e intimadas as partes para provas, com manifestação da ré.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Inicialmente, em relação ao despacho de ID 49374996 verifico que houve declaração de revelia, todavia, a parte ré juntou contestação antes mesmo da citação, pelo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito a referida decisão.
Quanto a preliminar de carência de ação, não assiste razão ao réu, vez que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário esgotar as vias administrativas para ingressar no judiciário.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não assiste razão, vez que não apresentou nenhum documento apto a revogar o referido benefício, pelo que mantenho.
Sobre a prescrição, entendo que não há que se falar em prazo de 3 anos, visto que, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento de existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Em relação ao mérito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Analisando, pois, a admissão do controle de legalidade do contrato bancário, tem-se que o fundamento está no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ainda que seja de adesão, o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do pacta sunt servanda.
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
O Código de Defesa do Consumidor assenta que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Com efeito, enuncia o art. 6º do CDC ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Sobre as tarifas de serviços de terceiros e inserção do gravame, o STJ, no julgamento do Recuso Especial nº1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que somente pode ser cobrada do consumidor quando houver prova da efetiva realização do serviço, admitido o controle da onerosidade excessiva.
No caso, vislumbra-se que o serviço de registro de gravame tenha sido prestado, pois houve a implementação da restrição de “alienação fiduciária” no CPF do autor, como se observa em simples consulta ao RENAJUD, o que fundamenta a cobrança (ID 49893984).
A cobrança a título de “serviços de terceiros” também foi analisada pelo STJ no julgamento do Recuso Especial nº1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, restando assentado a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” e a “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” No caso, o contrato foi firmado em 29/10/2010, sendo, portanto, anterior a resolução citada acima.
Entretanto, consta também a cobrança pelo “Serviço correspondente prestado a financeira”, todavia, tal cobrança não é devida, por ser atividade inerente a atividade desenvolvida pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor.
Assim, resta caracterizada a abusividade, pois, além da falta de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, não houve nenhuma justificativa por parte da requerida para cobrança do importe de R$ “1.787,51”, existindo, portanto, onerosidade excessiva.
Da mesma forma, houve a cobrança no importe de R$ 550,01 a título de “Tarifas (cad/renov)”, porém, sem qualquer indicação do que se trata referida cobrança.
Considerando que as financeiras vêm embutindo tarifas nos contratos de financiamento com inúmeras denominações e que, no caso, não há justificativa para a cobrança da tarifa denominada de CAD/RENOV, tem-se como indene de questionamento a abusividade da mencionada tarifa, devendo, pois, ser excluída a sua cobrança e determinada a devolução ao autor do valor pago sob este título.
Ressalte-se quanto à repetição de indébito, que deve ser realizada na forma simples, tendo em vista que não há prova de má-fé do Banco Requerido, pois embora o Demandante não tenha sido informado de maneira adequada, isto não permite inferir a má-fé do Réu.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS.
A partir da edição da Resolução-CMN 3.518/2007, com efeitos a partir de 30.04.2008, a instituição financeira pode cobrar valores relativos ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança do correspondente bancário a partir da edição da Resolução-CMN 3.954/2011.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, resta vedada a cobrança do encargo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É admissível a compensação de valores e a repetição do indébito, modo simples, quando constatada abusividade ou ilegalidade na cobrança de valores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional ao autor em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-77 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Acerca do pedido de indenização por danos morais, verifico que as circunstâncias não autorizam o seu reconhecimento, vez que não foi ultrapassada a esfera do mero aborrecimento, passível de ocorrer nas relações contratuais desta natureza.
Além disso, a mera cobrança de tarifas repercute apenas no âmbito material, sem configurar danos à personalidade.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar o Requerido à repetição de indébito, na forma simples, do que o Autor pagou a título das seguintes despesas: serviço de terceiros, no valor total de R$ 2.337,52, a serem corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data de assinatura do contrato (29/10/2010).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora e a parte Ré ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Ademais, condeno cada parte, a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente de pagar as custas de ingresso da ação, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em relação a tal despesa, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868525-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO SOARES MARREIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Em despacho ID 49374996 foi declarada a revelia do requerido e intimado o autor para se manifestar quanto as provas, sendo que este afirmou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, declaro encerrada a fase de saneamento e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:19
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 21:41
Juntada de petição
-
29/07/2021 21:37
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
27/07/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 18:49
Juntada de petição
-
26/06/2021 09:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:58
Juntada de termo
-
06/05/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:48
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:36
Juntada de petição
-
19/07/2017 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2017 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/07/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
05/01/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2017 11:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/01/2017 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
05/01/2017 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
05/01/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2017 11:19
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/12/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818008-07.2021.8.10.0000
Banco Bmg S.A
Luciane Raquel Maciel Pires
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 14:51
Processo nº 0833654-93.2017.8.10.0001
Diego de Lira
Ostensiva Seguranca Privada LTDA
Advogado: Julio Cesar Cardoso Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 11:58
Processo nº 0868525-86.2016.8.10.0001
Erasmo Soares Marreiros Junior
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 12:26
Processo nº 0801697-56.2018.8.10.0028
Antonio Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2018 15:23
Processo nº 0833654-93.2017.8.10.0001
Diego de Lira
Ostensiva Seguranca Privada LTDA
Advogado: Julio Cesar Cardoso Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2017 12:20