TJMA - 0801697-56.2018.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 18:27
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:20
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0801697-56.2018.8.10.0028 Demandante: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A / M A N D A D O O autor/exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição juntada aos autos. É o relato.
Decido.
Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo.
A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.1” Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, não havendo a interposição de recursos, arquive-se, com baixa, independente de novo despacho.
Atribuo força de mandado para fins de intimação.
Buriticupu, 23 de março de 2020 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITICUPU PORTARIA-CGJ-12062020 1 Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2004, 20ª edição, p. 259. -
08/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2020 18:41
Extinto o processo por desistência
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23/03/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
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02/08/2019 11:27
Juntada de petição
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30/05/2019 15:57
Juntada de petição
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2019 23:59:59.
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09/03/2019 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2019 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2018 14:06
Conclusos para despacho
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17/09/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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