TJMA - 0800313-90.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:23
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:39
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:39
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 14:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 14:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:13
Juntada de despacho
-
17/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 23:36
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 23:48
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 23:48
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 Processo: 0800313-90.2019.8.10.0103 Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Requerido: TIM CELULAR ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 23/11/2021.
OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial -
23/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:34
Juntada de petição
-
08/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800313-90.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO Requerido:TIM CELULAR S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, por meio de advogado constituído, em face de TIM CELULAR, também qualificada. Alega a parte exequente que tramitou ação de conhecimento perante este Juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de dano moral, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação. Da mesma maneira, o Juízo determinou na sentença condenatória que a Empresa Requerida reestabelecesse o sinal de cobertura junto à localidade de residência da Requerente (Povoado Bacuri da Linha) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos. Alegou que a Empresa Executada efetuou apenas o pagamento parcial do título com trânsito em julgado, depositando judicialmente a quantia de R$ 1.978,31 (um mil novecentos e setenta e oito reais, trinta e um centavos), conforme informações prestadas no processo físico, anexados pela própria ré. Intimada, a parte executada não opôs embargos à execução. Sob o ID nº 32722691 foi juntado relatório circunstanciado, lavrado pela Oficial de Justiça, diligenciou no local de modo a verificar o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa TIM CELULAR S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, no presente caso, a sentença deste juízo, reconheceu a obrigação de fazer consistente na regularização do sinal telefônico em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação mantida no acórdão da Turma Recursal (ID nº 19590772). Pelo acervo constante nos autos, verifico que a empresa embargante não comprovou que cumpriu de forma tempestiva a obrigação de restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a parte embargada, face a ausência de acervo pertinente, considerando que em diligência no local, a Oficial de Justiça constatou a ausência de sinal da operadora em questão, impossibilitando a realização e recebimento de chamadas. Aliado a isso, as astreintes chegaram a seu patamar máximo, meses antes da diligência no local, visto que o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de piso operou-se em 14.03.2019 e a constatação in loco se deu em 29.06.2020. Observe-se que a executada não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, visto que poderia anexar ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte embargante nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia.
Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2.
Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide.
Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4.
Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5.
Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta.
Ressalto que a empresa executada ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00).
Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO para consolidar as astreintes no seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), por não vislumbrar que a empresa executada tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a parte exequente.
Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se se o pagamento da multa foi efetuado voluntariamente, caso contrário, retornem conclusos para bloqueio via Sisbajud. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:50
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 01:40
Juntada de petição
-
02/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 12:15
Juntada de diligência
-
11/06/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 19:59
Outras Decisões
-
10/09/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 10/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 15:35
Juntada de petição
-
07/06/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 10:46
Outras Decisões
-
22/05/2019 00:48
Juntada de petição
-
16/05/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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