TJMA - 0800542-85.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:10
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:05
Recebidos os autos
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25/05/2022 11:05
Juntada de despacho
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24/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2022 15:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 21:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:06
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:14
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800542-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por DORACI DOS SANTOS AIRES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a contrato de cartão consignado contrato nº 0229014977528, no valor de R$ 1.120,00, para ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25 - com o contrato iniciando 02/2016 no benefício da autora.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, litispendência, prescrição, conexão, e impugnou a concessão da justiça gratuita, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de cartão de crédito consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais dela e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise, uma vez que os descontos ocorrem até atualmente.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Também não há que se falar em impossibilidade da concessão da justiça gratuita, uma vez que cabe à parte que alega comprovar que não faz jus o beneficiário ao recebimento do mesmo, o que não ocorreu no presente caso.
O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Sem razão ainda a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o Extrato fornecido pelo INSS, no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:55
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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