TJMA - 0802025-62.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:00
Baixa Definitiva
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03/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:13
Decorrido prazo de THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:13
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:11
Juntada de petição
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12/05/2022 00:39
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:53
Decorrido prazo de THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:53
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:11
Decorrido prazo de THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802025-62.2019.8.10.0153 RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA OAB: PE32171-A Endereço: JOSE CLEMENTINO, 47, APTO 104, GRACAS, RECIFE - PE - CEP: 52050-070 RECORRIDO: THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado: THAYLA SOARES MACEDO LUNA OAB: MA12709-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 01:17
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802025-62.2019.8.10.0153 RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A RECORRIDO: THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAYLA SOARES MACEDO LUNA - MA12709-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5762/2021-1 (3251) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10608152): (...) Diante do exposto, vem a embargante requerer a V.
Exa. que conheça os presentes Embargos Declaratórios, dando-lhe integral provimento, a fim de que seja sanada a omissão apontada. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:16
Publicado Acórdão em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:47
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/05/2021 02:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:38
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/03/2021 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:21
Juntada de petição
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26/05/2020 12:46
Recebidos os autos
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26/05/2020 12:46
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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