TJMA - 0801161-45.2018.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 28/02/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDENE DIAS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES BERTUANI em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES BERTUANI em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:19
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801161-45.2018.8.10.0028 Embargante: HILDENE DIAS SANTOS Embargado: CLASSIC PRESTACAO DE SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO/MANDADO O embargante, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente habilitado, ofereceu os presentes Embargos Monitórios, em face do embargado/demandante nos autos do processo em curso, conforme fatos e fundamentos apresentados na peça inicial e documentos, alegando como matéria de defesa unicamente que não tem meios de pagar a dívida, sem a demonstração do valor que entende correto, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. É o relatório.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 702, parágrafos 2 e 3, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados.
Assim, como se vê dos autos, verifico que o embargante não apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, o que demonstra o cunho meramente protelatório da sua peça apresentada, haja vista que somente fez alegações de impossibilidade de pagamento, sem qualquer comprovação, e sem apresentar os valores que entende corretos através de cálculos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, parágrafos e 2 e 3, do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os presentes embargos, e determino o prosseguimento da presente ação monitória, bem como CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do embargado/demandante, nos termos do parágrafo 11 do referido artigo, em razão da má-fé comprovada pelo intuito meramente protelatório dos embargos opostos.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que houve rejeição liminar dos embargos.
Nos termos do art. 701, par. 2 do CPC, fica constituído o título executivo judicial diante do não pagamento da dívida e ausente a oposição de embargos pelo devedor. 1 - Assim, prossiga-se imediatamente com a demanda e intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor do débito, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários no percentual de 10% (dez por cento). 2 - Não efetuado o pagamento no prazo, serve cópia do presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça proceder aos atos de expropriação, independente de novo despacho nos autos, certificando todo o corrido nos autos.
Intimem-se.
Atribuo a essa decisão força de mandado judicial.
Buriticupu, 25 de março de 2020 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITICUPU PORTARIA-CGJ-12062020 -
08/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 09:56
Outras Decisões
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22/01/2020 22:02
Conclusos para decisão
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22/01/2020 22:02
Juntada de Certidão
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24/10/2019 13:53
Juntada de petição
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09/10/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2019 13:22
Juntada de diligência
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29/07/2019 21:11
Juntada de petição
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26/07/2019 09:31
Remetidos os Autos (não cumpridos) para acailandia
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26/07/2019 09:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 14:39
Outras Decisões
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25/09/2018 09:55
Juntada de petição
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05/07/2018 14:32
Conclusos para despacho
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05/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
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29/06/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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