TJMA - 0003085-87.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:32
Baixa Definitiva
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18/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 15:31
Juntada de termo
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16/08/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023 RECURSO N.º 0003085-87.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE Vargem Grande RECORRENTE: MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE Vargem Grande ADVOGADO(a): JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 684/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV.
Em sede de recurso, a parte autora busca a reforma da sentença extintiva por prescrição, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – No caso em tela, não há que falar na recomposição pretendida nos vencimentos, uma vez que, tendo havido a reestruturação decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Vargem Grande, o qual estabeleceu normas gerais de enquadramento e instituiu nova tabela de vencimentos, através da Lei Municipal nº Lei 452/2009, competia à autora ajuizar a presente ação no prazo de cinco anos a partir do referido marco normativo, o que não fez, tendo sido sua pretensão, portanto, atingida pela prescrição. 3 – Desse modo, a eventual perda salarial – que sequer foi minimamente comprovada nos autos, restou absorvida a partir da edição do novo plano de cargos, bem como limitada temporalmente pela prescrição quinquenal, de modo que, ante a prescrição verificada, a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito é medida que se impõe. 5 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator -
10/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:59
Conhecido o recurso de MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES - CPF: *48.***.*41-49 (REQUERENTE) e não-provido
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 05/07/2023 06:00.
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04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0003085-87.2015.8.10.0139 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Recorrente: Maria Rosângela Pessoa Gomes Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Recorrido: Município de Vargem Grande Advogado: José Mario Sousa Veras (OAB/MA 13.005) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rosângela Pessoa Gomes, visando a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande, que julgou improcedente o pedido por ela formulado.
O recurso foi distribuído, inicialmente, à Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha e, por meio de decisão proferida no Id. 19241748, houve declínio de competência em favor deste Tribunal de Justiça, corretamente fundamentada no art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 14/1991, vigente à época.
Ocorre que, diante da inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e aparente antinomia com o art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal nº 12.152/2009, essa última que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, foi aprovado pelo Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, a proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Proferi decisão no id. 23378595 determinando o sobrestamento dos presentes autos até a deliberação do referido projeto pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, onde foi aprovado e, após sanção do Governador, promulgada a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023. É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, diante da promulgação da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, deve ser apreciada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal para processar e julgar os processos oriundos dos Juizados Especiais naquelas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Transcrevo o art. 1º da LC 260/2023: Art. 1º - O § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), alterado pela Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60-C - (…) (...) § 14 - Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados. (grifo nosso) Logo, compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais o processamento e julgamento dos recursos manejados visando à reforma de sentenças proferidas por juízes investidos na competência dos Juizados Especiais, mesmo naquelas causas que envolvam a Fazenda Pública.
Não se ignora que em casos como o presente o Magistrado discordante deve suscitar o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento sobre competir-lhe o processamento e julgamento de conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais.
Todavia, ponderando-se que no caso em voga a decisão de id. 19241748 foi proferida com fulcro no art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 14/1991, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, entendo que a referida providência não traria benesse ao jurisdicionado, senão seu prejuízo pela demora exacerbada, razão pela qual a devolução ao juízo recursal se mostra como providência mais adequada.
Isso posto, determino sejam os presentes autos encaminhados à competente Turma Recursal Cível e Criminal, nos termos do art. 1º da LC 260/2023, com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente como instrumento de intimação São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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19/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:51
Declarada incompetência
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13/06/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 04/04/2023 23:59.
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17/02/2023 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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16/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0003085-87.2015.8.10.0139 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Recorrente: Maria Rosângela Pessoa Gomes Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Recorrido: Município de Vargem Grande Advogado: José Mario Sousa Veras (OAB/MA 13.005) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino a sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me concluso o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 28/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0003085-87.2015.8.10.0139 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Recorrente: Maria Rosângela Pessoa Gomes Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Recorrido: Município de Vargem Grande Advogado: José Mario Sousa Veras (OAB/MA 13.005) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rosângela Pessoa Gomes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Município de Vargem Grande, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Por meio da decisão de Id. 19241748, o Juiz Relator da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha determinou o encaminhamento deste recurso a esta Corte de Justiça, com fundamento no art.60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que estabelece: Art. 60-C. [...] §14 Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Ocorre que vislumbro inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X, da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e aos arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991).
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003085-87.2015.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
30/08/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0003085-87.2015.8.10.0139 Recorrente: MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Relator Presidente -
12/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:30
Unificadas e somadas as penas
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12/08/2022 07:30
Declarada incompetência
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22/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003085-87.2015.8.10.0139 Recorrente: MARIA ROSANGELA PESSOA GOMES Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Considerando a deliberação do colegiado na Sessão de Julgamento do dia 20/06/2022, ocasião em que foi constatado que no dia 09/06/2022 entrou em vigor a Lei complementar de nº 249/2022, a qual alterou as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados”, RETIRO o presente processo de pauta e determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a sobredita lei no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Chapadinha (MA), 21 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
21/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2022 01:54
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 04/05/2022 06:00.
-
05/05/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/05/2022 06:00.
-
29/04/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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