TJMA - 0810027-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:38
Juntada de petição
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31/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 19:53
Juntada de recurso especial (213)
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10/07/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 14:45
Juntada de petição
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03/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton - 3ª Câmara Cível
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26/09/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/05/2023 23:59.
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16/03/2023 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/02/2023 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810027-24.2021.8.10.0000 Recorrente: Benedita Maria Almeida Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Município de São Luís Procurador: Daniel de Faria Jeronimo Leite R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicou o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito do Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira, bem como entendeu que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 16189630).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489 §1º IV, 1.022 II, ao argumento de que a decisão recorrida foi omissa em pontos relevantes, como o reconhecimento equivocado a limitação temporal das parcelas retroativas em razão da suposta restruturação remuneratória.
Alegou também violação aos arts. 508 e 535 do CPC, além de divergência jurisprudencial, aduzindo que já houve trânsito em julgado da ação coletiva, portanto, não podendo ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada. (ID 21467541).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022, II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a limitação temporal em razão da reestruturação do cargo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V). ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:48
Recurso Especial não admitido
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14/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:42
Juntada de termo
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14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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02/12/2022 06:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:17
Juntada de petição
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14/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0810027-24.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): BENEDITA MARIA ALMEIDA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 31 de janeiro de 2019, com a finalidade de: INTIMAR o(a) recorrente: BENEDITA MARIA ALMEIDA , para no prazo de 5 (cinco) dias: ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
10/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/11/2022 12:07
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16531052), Aforado no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810027.24.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Embargante: BENEDITA MARIA ALMEIDA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
LEI Nº 4.616/2006 DE 19 DE JUNHO DE 2006 (EM VIGOR DESDE O DIA 01/01/2007).
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL A SER OBSERVADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 06 de outubro de de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 15:24
Juntada de petição
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14/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:50
Juntada de petição
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26/05/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16592398 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810027.24.2021.8.10.0000 EMBARGANTES: BENEDITA MARIA ALMEIDA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 e outros EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
24/05/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 07:40
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA ALMEIDA - CPF: *00.***.*20-68 (AGRAVADO) e provido em parte
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20/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 12:58
Juntada de petição
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28/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:02
Juntada de parecer
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08/02/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA ALMEIDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 10:44
Juntada de malote digital
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09/11/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810027.24.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADA: BENEDITA MARIA ALMEIDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765). RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Apreciação de Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID 10793727), em face da decisão, proferida pelo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo agravante, julgando procedente o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pela ora agravada.
Em suas razões, (ID 10793727), o agravante alega que a obrigação estaria prescrita uma vez que já teria transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a violação de seu suposto direito em 01/01/2007 e a data de propositura da ação em epígrafe que foi em 2017, além disso, aduz que a parte seria ilegítima ante a ausência de comprovação da qualidade de filiado.
Por fim, aduz que deve ser observada a reestruturação nas carreiras do Município que ocorreu com o advento da Lei nº 4.616/2006 de 19 de junho de 2006 (entrou em vigor no dia 01/01/2007) que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais e que teria incorporado as diferenças remuneratórias, razão pela qual eventual pagamento deve se limitar a deve limitar-se ao período 29/05/2004 a 01/01/2007. Finalmente, requer a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firmam os recorrentes.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando sistematicamente os autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida restaram presentes, vez que os elementos constantes do feito, por ora, evidenciam a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada.
Diante disso, considerando o caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise das informações constantes nos autos, vislumbra-se que a parte Agravada, consoante informação trazida pelo agravante, foi alcançada por reestruturações na carreira promovidas pela lei municipal nº 4.616/2006 de 19 de junho de 2006, que entrou em vigor no dia 01/01/2007, que realizou a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos municipais e, portanto, devem ter eventuais diferenças calculadas observando-se a data da lei que promoveu a reestruturação.
A princípio, a situação em tela está de acordo com entendimento do STF, que assim decidiu: “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
A situação já foi objeto de apreciação do âmbito da 3ª Câmara, que assim firmou entendimento: EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 15.378/2009 (SINFUSP - SL).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N.º 4.616/2006).
LIMITAÇÃO TEMPORAL NECESSÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que a ação coletiva transitou em julgado em 03.08.2017 e o cumprimento de sentença originário foi proposto em 06.02.2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal; II - improcedente afigura-se a alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a Repercussão Geral da matéria, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015); III - o agravante aparentemente comprovou através da lei reestruturadora nº 4.616/2006, a necessidade de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que a execução individual deverá observar tal marco; IV – agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805305-15.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Julgado em 25 de fevereiro de 2021.
Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Assim, demonstrada a probabilidade do direito em favor do ente federativo, ora Agravante, pelo fato da parte Agravada integrar o quadro de servidores que teve a reformulação da carreira efetivada pela Lei nº 4.616/2006, fato que implicará na ocorrência de divergências na apuração do quantum a ser pago a título de diferenças remuneratórias, além de ser necessário observar com maior cautela as demais questões trazidas no recurso.
Diante disso, observa-se o risco de dano compelir o agravante a pagar valores à parte Recorrida, estando pendentes de análise mais apurada as questões destacadas alhures, que podem gerar uma oneração indevida aos cofres públicos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, tenho que a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida é medida que, nesse momento se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a suspensividade buscada, para suspender o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo.
Comunique-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, cuja reprodução servirá de ofício.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC.
Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
05/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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