TJMA - 0801351-05.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:20
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2022 09:02
Juntada de petição
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05/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JURANICE DE SOUSA DAMASCENO em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:44
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 11:05
Juntada de petição
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 00:29
Decorrido prazo de JURANICE DE SOUSA DAMASCENO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:23
Juntada de petição
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11/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 10:09
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801351-05.2018.8.10.0029– PJE.
Apelante : Juranice de Sousa Damasceno.
Advogado : Mariano Lopes Santos. (OAB/PI 5.78) e outros.
Apelado : Município de Caxias.
Procurador : José Tarcísio Evangelista Viana.
Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DE NORMAS CELETISTAS OU PROVA EMPRESTADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ C/C 932, IV DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além do mais, por ser lide entre servidor público e ente federado, não cabe na análise dos autos o que preconiza a CLT, mas o estatuto que rege o vínculo funcional entre as partes (TJMA, AC 0807112-80.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
Raimundo Jose Barros de Sousa, J 01.10.2020, dj 05.04.2021).
II.
No caso em debate, a autora apesar de demonstrar que é servidora pública municipal não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação municipal regulamentando o referido adicional aos Auxiliares de Saúde Bucal, não podendo se valer de prova emprestada (que não passa no crivo do contraditório) ou mesmo normas celetistas, vez que deve prevalecer o princípio da legalidade de cada ente.
III.
Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:50
Juntada de petição
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28/10/2020 12:05
Recebidos os autos
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28/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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