TJMA - 0802318-79.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:56
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29/06 a 06/07/2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802318-79.2021.8.10.0050 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3005/2022-1 (5507) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido Banco do Brasil S.A. à restituição, em dobro, em favor do autor, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 1.340,56 (hum mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a assinatura do contrato (05/02/2016) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.
Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação na qual a autora alega “contratou junto ao Requerido o empréstimo, sobre operação: EMPRÉSTIMO Operação 863943886 no valor de R$ 5.697,93, em 96 parcelas de R$ 152,68, que somam ao final o montante de R$ 14.657,28”.
Aduziu que “em 27/10/2021 ao solicitar o extrato detalhado da operação para analisar seu empréstimo a Requerente observou que seu contrato havia cobrança por seguro, no empréstimo de R$ 670,28, o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informada no ato da contratação”.
Informou, outrossim, que “Tais cobranças decorreriam do “seguro prestamista”, coma finalidade de garantir o crédito para a instituição financeira requerida, em caso de morte da parte Requerente” e que, com isso, “o Requerido causou graves transtornos ao Requerente”. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer seja o recurso interposto CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de reformar a sentença proferida PARA DECLARAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, revogando todas as condenações impostas. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a abusividade da cobrança, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco o comprovante do empréstimo, no qual consta a cobrança do seguro (ID. 17386787).
Pontuo que não ocorre a venda casada se não houve o fornecimento de serviço condicionado ao fornecimento de outro, inexistindo violação ao inciso I do art. 39 do CDC, sobretudo quando existe expressa anuência da parte autora quando da assinatura do instrumento contratual.
De fato, a mera verificação de dois produtos adquiridos pelo consumidor não gera a presunção da violação legal decorrente da proibição de venda casada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA DE SEGURO-ROUBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DO PRODUTO ESTAVA CONDICIONADA A AQUISIÇÃO DO SEGURO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054175820208160018 Maringá 0005417-58.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) Por tudo isso, tenho que não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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07/07/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:26
Juntada de petição
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13/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 19:53
Recebidos os autos
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28/05/2022 19:53
Conclusos para despacho
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28/05/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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