TJMA - 0803144-17.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 12:50
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:53
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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22/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803144-17.2017.8.10.0060 - [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JONNAELVIS PEREIRA SILVA - PI13018, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REQUERIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar ciência de que o Termo de Curatela Definitivo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES foi expedido e atualmente encontrara-se disponível nos autos da ação em epígrafe, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, devendo o mesmo ser impresso pela parte interessada, assinado de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos).
A parte autora também fica ciente, por este ato, que caberá ao órgão em que for apresentado o termo de curatela, a conferência com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem assim a assinatura do interditante, tudo em conformidade com os termos da Sentença de ID 40538190.
Timon-MA, 18 de agosto de 2021.
Katiana Ferreira Oliveira,Técnica Judiciária SEJUD/Timon-MA (Fundamentação legal: Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão). -
18/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 13:04
Juntada de termo
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26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:32
Juntada de protocolo
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02/06/2021 09:00
Juntada de protocolo
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02/06/2021 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2021 11:04
Juntada de Ofício
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26/05/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: INTERDIÇÃO (58)0803144-17.2017.8.10.0060 REQUERENTE:ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JONNAELVIS PEREIRA SILVA - PI13018, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REQUERIDO:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n. 0803144-17.2017.8.10.0060 - INTERDIÇÃO (58), no dia 05/02/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, brasileira, viúva, com a nomeação de curadora na pessoa de ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E, para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da Primeira Vara Cível, aos 24 de março de 2021.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD Polo de Timon, conferi e subscrevo. .
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
08/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 22:30
Juntada de edital
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de JONNAELVIS PEREIRA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803144-17.2017.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JONNAELVIS PEREIRA SILVA - PI13018, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REQUERIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua mãe, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, ambas já qualificadas nos autos, alegando que a interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil e que necessita de representante legal, por sequelas de um AVC e encontrar-se na cadeira de rodas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 7171571, nº 7171593,.
Decisão de ID nº 7398234 concedendo a justiça gratuita e designando audiência em domicílio.
Manifestação ministerial de ID nº 7743621 pelo deferimento de curatela provisória.
Termo de audiência de ID nº 8522379, momento em que houve tentativa de realizar a oitiva da parte demandanda e deferida a curatela.
Laudo Psicológico de ID nº 12204922 informando a incapacidade da parte interditanda e que esta recebe os cuidados do demandante.
Decisão de ID nº 12562004, proferida pelo juiz Simeão Pereira e Silva, julgando-se incompetente.
Petição do curador especial de ID nº 12880694 requerendo perícia.
Despacho de ID nº 12904034 determinando a realização da perícia.
Ofício do CAPS de ID nº 14743083 informando que é necessária consulta com neurologista.
Despacho de ID nº 14756460 determinando a juntada de atestado médico atualizado.
Despacho de ID nº 15380083 determinando intimação para promover o andamento do feito.
Petição da demandante de ID nº 16227031 habilitando procuração.
Petição da demandante de ID nº 16227360 juntando documentos.
Despacho de ID nº 16271186 determinando a juntada de documentos legíveis.
Manifestação do curador especial de ID nº 16302895 requerendo estudo social.
Despacho de ID nº 17019539 determinando a expedição de oficio para a realização de exame neurológico.
Ofício de ID nº 17526992 marcando data.
Despacho de ID nº 17532363 determinando a intimação da parte.
Ofício da prefeitura de ID nº 19104592 informando a indisponibilidade de funcionário para ir para residência da parte autora.
Despacho de ID nº 19197616 determinando a intimação da parte autora para manifestação.
Petição da demandante de ID nº 19396227 juntando laudo legível.
Despacho de ID nº 19442385 determinando a expedição de ofício para a realização de laudo.
Certidão de ID nº 21262364 informando que o ofício não foi respondido.
Despacho de ID nº 21277270 determinando a expedição de ofício para a realização de laudo.
Ofício da prefeitura de ID nº 21600522 informando data para consulta.
Despacho de ID nº 24454956 solicitando laudo.
Despacho de ID nº 25524536 reiterando ofício para envio de laudo.
Despacho de ID nº 26965557 reiterando ofício para envio de laudo.
Despacho de ID nº 27892822 reiterando ofício para envio de laudo.
Despacho de ID nº 29322812 determinando expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Saúde.
Despacho de ID nº 34628199 oportunizando prazo para a autora apresentar atestado.
Petição da demandante de ID nº 34648771 juntando laudo tomografia.
Parecer do MP de ID nº 34815980 solicitando esclarecimentos da doença da parte demandada.
Despacho de ID nº 35882036 expedindo novo ofício.
Ofício da prefeitura de ID nº 36626104 informando data para consulta.
Despacho de ID nº 36652584 determinando a intimação da parte.
MP no ID nº 37675845 requer a extinção do feito.
Despacho de ID nº 37821069 expedindo novo ofício.
Ofício da prefeitura de ID nº 38248700 informando data para consulta.
Petição da demandante de ID nº 39380361juntando laudo da Policlínica.
Petição da curadora especial de ID nº 39952403 requerendo a improcedência do pedido.
Parecer ministerial de ID nº 40128041 opinando pela decretação da curatela da parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda (Atestado médico de nº 39382419 - Pág. 1) informa que a interditanda encontra-se com DEFICIT MOTOR e com MULTIPLOS INFARTOS, e que se encontra “impedida de reger-se a si mesma e aos seus negócios”.
Observa-se, ainda, que, no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda NÃO respondeu às perguntas que lhe foram realizadas (ID nº 8522379).
Laudo Psicológico de ID nº 12204922 indicando que a doença que a interditanda é portador lhe impede de realizar atos da vida cotidiana.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a interditanda nos cuidados diários.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quando a interditanda não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, que A DEMANDANTE É FILHA da interditanda, podendo figurar no pólo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES e nomeando a Sra.
ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA como sua curadora.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 16:00
Juntada de petição
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08/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:47
Juntada de petição
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22/01/2021 14:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:50
Juntada de petição
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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04/01/2021 18:51
Juntada de petição
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14/12/2020 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2020 04:58
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:11
Juntada de diligência
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20/11/2020 14:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 14:10
Juntada de Carta ou Mandado
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20/11/2020 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:15
Decorrido prazo de Diretor(a) da Policlínica de Timon em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 18:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/11/2020 18:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2020 18:08
Juntada de Ofício
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10/11/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:36
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:21
Juntada de petição
-
09/11/2020 10:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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03/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 03:00
Decorrido prazo de JONNAELVIS PEREIRA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 03:00
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 03:00
Decorrido prazo de NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 03:00
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:31
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:00.
-
14/10/2020 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 16:36
Juntada de diligência
-
09/10/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:33
Juntada de diligência
-
06/10/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:07
Juntada de diligência
-
29/09/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 22:19
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 22:18
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 06:05
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:05
Decorrido prazo de JONNAELVIS PEREIRA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:05
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:05
Decorrido prazo de NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 11:41
Juntada de diligência
-
28/08/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 11:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/08/2020 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 10:54
Juntada de Ofício
-
26/08/2020 10:40
Juntada de Ofício
-
26/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:28
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:39
Juntada de petição
-
19/08/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 01:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIMON em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 11:24
Juntada de diligência
-
29/07/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:31
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 08:38
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 07:52
Juntada de diligência
-
23/03/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 09:32
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 01:21
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 08:37
Juntada de diligência
-
10/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:40
Juntada de Ofício
-
10/02/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 00:49
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 24/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 09:01
Juntada de diligência
-
15/01/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 11:57
Juntada de Ofício
-
11/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 02:47
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:26
Juntada de diligência
-
05/12/2019 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 08:51
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 04:49
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 19:31
Juntada de diligência
-
18/11/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 13:16
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:21
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 01/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 06:56
Juntada de diligência
-
21/10/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 13:02
Juntada de Ofício
-
12/10/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 00:53
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 07:41
Juntada de diligência
-
19/09/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 14:16
Juntada de Ofício
-
18/09/2019 09:25
Juntada de Ato ordinatório
-
18/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 05:16
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 07:08
Juntada de diligência
-
19/08/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 13:38
Juntada de Ofício
-
19/07/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 13:38
Juntada de Ofício
-
16/07/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 17:47
Juntada de diligência
-
16/07/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 17:41
Juntada de diligência
-
12/07/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 14:08
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 02:00
Decorrido prazo de POLICLINICA DE TIMON em 05/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 08:04
Juntada de diligência
-
06/06/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 20:16
Juntada de Ofício
-
05/06/2019 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 15:06
Juntada de diligência
-
09/05/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 11:34
Juntada de Ofício
-
08/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 09:32
Juntada de petição
-
29/04/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:08
Juntada de Ofício
-
10/04/2019 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 11:05
Juntada de Ofício
-
08/04/2019 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 13:01
Juntada de diligência
-
28/02/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 16:48
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 15:39
Juntada de Ofício
-
26/02/2019 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:53
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 18:42
Juntada de diligência
-
11/02/2019 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 15:33
Juntada de Ofício
-
05/02/2019 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 11:59
Juntada de petição
-
16/01/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:04
Juntada de contestação
-
17/12/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 18:29
Juntada de petição
-
13/12/2018 18:18
Juntada de petição
-
11/12/2018 17:21
Juntada de diligência
-
11/12/2018 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 09:07
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:53
Decorrido prazo de JONNAELVIS PEREIRA SILVA em 01/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2018.
-
09/11/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2018.
-
18/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 10:31
Juntada de Ofício
-
02/10/2018 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES em 01/10/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 20:10
Juntada de diligência
-
17/08/2018 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 13:09
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 10:35
Juntada de Ofício
-
03/08/2018 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 16:15
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:17
Juntada de Ofício
-
25/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
25/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/06/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2018 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 15:16
Declarada incompetência
-
11/06/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 12:13
Juntada de laudo
-
25/10/2017 22:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2017 07:41
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2017 09:30 Vara da Infância e Juventude de Timon.
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19/10/2017 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 09:18
Expedição de Mandado
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15/08/2017 09:18
Expedição de Mandado
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15/08/2017 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2017 09:07
Audiência inicial designada para 24/10/2017 09:30.
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15/08/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 19:23
Conclusos para decisão
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31/07/2017 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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