TJMA - 0801096-88.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2021 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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15/04/2021 13:50
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:43
Juntada de petição
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801096-88.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NAZIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAILTON REVIL LIMA - MA15676 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) Demandada FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.40250985. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante manifestou expressamente o seu interesse em desistir do processo.
Conforme a exegese do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinando o cancelamento da audiência já designada, sentença transitada em julgado por preclusão lógica, e o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data do Sistema PJE. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
04/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:48
Extinto o processo por desistência
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26/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 10:56
Juntada de termo
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26/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:53
Juntada de petição
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18/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:22
Juntada de petição
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15/12/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:38
Juntada de petição
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26/11/2020 18:13
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/11/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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