TJMA - 0804527-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 20:16
Juntada de diligência
-
29/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 20:16
Juntada de diligência
-
19/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:43
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:20
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:14
Juntada de petição
-
17/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:30, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/07/2024 09:19
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 10:30, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:24
Juntada de petição
-
07/03/2024 19:18
Juntada de petição
-
19/12/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 18:03
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:15
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
14/02/2022 22:09
Juntada de contestação
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804527-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSEIAS AMARAL DA SILVA - MT23484/B REQUERIDO: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogados/Autoridades do(a) REU: VAGMA SERRA BIRINO - MA6628, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490, PATRICK LIMA GUEDES - MA19748 DESPACHO Considerando que a procuradora da parte requerida juntou petição de substabelecimento id 56664206, determino a intimação da parte ré, por meio de seu novel procurador, para para dizer se, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, concorda com o preço ofertado pelo Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias ou, em caso de discordância, apresentar contestação, a qual só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 21:52
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 04:25
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:35
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:24
Juntada de diligência
-
31/05/2021 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/05/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:15
Juntada de termo
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804527-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado do(a) AUTOR: OSEIAS AMARAL DA SILVA - MT23484/B REQUERIDO: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogados do(a) REU: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490, VAGMA SERRA BIRINO - MA6628 DECISÃO A parte demandada requereu, por meio da petição id 39347747, a liberação de 80% (oitenta) por cento do valor depositado pelo Estado do Maranhão para fins de desapropriação do imóvel objeto do Decreto nº. 35.046/19.
Determinada a publicações de editais para conhecimento de terceiros do presente processo de desapropriação, transcorreu o prazo sem que terceiros tenham se manifestado. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
O imóvel objeto do Decreto nº. 35.046/19 é o localizado à Rua de Nazaré, n° 227, Centro, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, registrado no Cartório da 1ª Zona de Registros de Imóveis de São Luís sob o nº 125.935, Livro nº 2-ACF, fl. 170 (anteriormente, sob número 3.9752, Livro 3-H, fls. 163) de propriedade da Loja Maçônica Renascença Maranhense – Coordenadas: -2.528472; -44.304088.
No termos do artigo 33, §2º, DECRETO LEI Nº 3.365/1941, a parte requerida poderá pleitear o levantamento de 80% do valor depositado para o fim de imissão de posse requerida pelo expropriante.
Desse modo, tem-se que o deferimento do pedido formulado pela parte demandada encontra-se, neste momento processual, adstrito à imissão da expropriante na posse.
Por sua vez, à imissão somente será concedida observados os requisitos do artigo 15 do DL nº. 3.365/41, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
No caso dos autos, verifico que o expropriante alegou urgência na inicial, fundada na necessidade de utilização do imóvel para instalação de cursos de graduação gerenciados por si, e realizou o depósito judicial do preço oferecido (id 34460354 - Pág. 1), elementos suficientes para a concessão da imissão do expropriante na posse.
Outrossim, forçoso se faz esclarecer que o montante oferecido, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à parcela do imóvel desapropriado, tendo em vista que somente após a instrução probatória se concluirá pelo justo quantum indenizatório, cabendo ao requerido, através das provas que entender cabíveis, comprovar o efetivo prejuízo suportado, para fins de futura indenização, quando do julgamento final da lide.
Isto posto, revogo a decisão id 27952509 e DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor do ESTADO DO MARANHÃO do bem indicado na inicial, conforme especificado no Decreto nº. 35.046/19, elaborado e publicado pelo Governador do Estado do Maranhão, Senhor Flávio Dino, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel localizado à Rua de Nazaré, n° 227, Centro, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, registrado no Cartório da 1ª Zona de Registros de Imóveis de São Luís sob o nº 125.935, Livro nº 2-ACF, fl. 170 (anteriormente, sob número 3.9752, Livro 3-H, fls. 163) de propriedade da Loja Maçônica Renascença Maranhense – Coordenadas: -2.528472; -44.304088, pertencente a parte ré LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE, nos termos do artigo 15, §1º, A, do DECRETO LEI Nº 3.365/1941.
Via de consequência, nos termos do artigo 33, §2º, DECRETO LEI Nº 3.365/1941, e face à prova de propriedade (id 27900815), às certidões id 34460351 e 34460353, e publicados editais, sem manifestação de terceiros, conforme certidão id 40367166, DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, cujo depósito judicial encontra-se comprovado sob o id 34460354.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE, associação privada, inscrita sob o CNPJ nº 06.***.***/0001-52, com sede na Rua Paparaúbas, nº 16-a, quadra 16, Bairro Jardim São Francisco, São Luís/MA, no valor de R$ 340.746,49 (trezentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 80% do valor depositado pela expropriante.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
Certifique a Secretaria sobre a apresentação de contestação, conforme determinado na decisão id 27952509.
Certifique-se quanto ao depósito dos honorários periciais pelo expropriante (id 33485086).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
08/02/2021 13:03
Juntada de Alvará
-
08/02/2021 11:45
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:07
Juntada de petição
-
03/02/2021 10:31
Outras Decisões
-
28/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 17:08
Juntada de petição
-
17/12/2020 08:34
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:05
Juntada de edital
-
27/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 13:45
Juntada de petição
-
26/11/2020 13:42
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 16:37
Outras Decisões
-
19/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 22:30
Juntada de petição
-
30/05/2020 02:33
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:46
Juntada de termo
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23/03/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 16:42
Juntada de diligência
-
20/03/2020 01:09
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ABREU DUAILIBE em 19/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:50
Juntada de termo
-
12/03/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 14:28
Juntada de diligência
-
21/02/2020 16:47
Juntada de petição
-
20/02/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:57
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 11:29
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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