TJMA - 0804899-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:31
Juntada de Ofício
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23/06/2025 08:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:43
Outras Decisões
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13/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:04
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
19/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 19:01
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 08:41
Juntada de diligência
-
06/01/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 08:41
Juntada de diligência
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:17
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:36
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 21:56
Juntada de petição
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02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:36
Outras Decisões
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23/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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30/07/2023 21:21
Juntada de petição
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27/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:36
Juntada de petição
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27/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:09
Juntada de termo
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06/02/2023 21:58
Juntada de petição
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20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 23:26
Juntada de petição
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18/11/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 14:14
Juntada de pedido de sequestro (329)
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08/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:26
Juntada de petição
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23/02/2022 18:12
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:34
Juntada de termo
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12/01/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:31
Juntada de petição
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03/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2021 19:53
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:19
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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13/09/2021 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804899-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TALES LEMOS DA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - OAB/MA16247 REQUERIDO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA SENTENÇA TALES LEMOS DA MOTA ajuizou a presente ação em face de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA (CEMED), ambos qualificados nos autos.
Narra que o requerente consultou com o médico Dr.
Carlos Augusto da Silva Ramos, CRM 900, que concluiu que o paciente necessitava se operar com urgência pois estava com fístula anal.
Foi então que, no mês de outubro/2017, fez a cirurgia para a incisão e drenagem de toda a lesão no Hospital Português, pelo mesmo médico que havia diagnosticado a doença.
O Paciente pagou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao médico, R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo anestesista e mais R$ 1.000,00 (mil reais) pelas despesas hospitalares, totalizando R$ 3.000,00.
Diz que, um dia após a cirurgia, o Reclamante teve alta, onde o médico não passou qualquer remédio, apenas disse que tudo havia sido feito, que o Paciente apenas precisava descansar e fazer a troca de curativos em casa.
Logo após sair do hospital, as dores que já estava sentindo aumentaram, dessa forma foi à UPA da Cidade Operaria, onde os enfermeiros afirmaram que sua situação ainda era grave, disseram que a fistula não foi corretamente drenada e que um dos lados estava muito inchado, sendo que no momento eles ainda puderam drenar alguma secreção.
Assevera que o Demandante entrou em contato várias vezes com o médico, relatando a situação e questionando as dores, mas tudo que o médico dizia é que todos os procedimentos tomados eram suficientes, não precisava de remédios ou de novos procedimentos hospitalares, apenas aguardar a cicatrização.
Noticia que o autor continuou indo para a UPA, pois as dores não cessavam e a parte do corpo continuava inchando, sendo que, após alguns dias, uma outra médica que estava no local disse que o procedimento cirúrgico foi feito de forma equivocada, orientando-o a ir ao Socorrão I com certa urgência, devido à grande possibilidade de infecção, pois os sintomas de náuseas, dores e febre já eram sentidos.
Afirma que, no dia 01 de novembro de 2017, o Autor foi a consulta com o Doutor Kilson Martins Coelho, CRM-MA 4291, e logo encaminhado para nova cirurgia, onde fez a incisão e drenagem dos dois lados da fistula, e ficou internado.
Logo no dia seguinte, os médicos identificaram um sangramento e lhe transferiram para outro procedimento cirúrgico de cauterização no Socorrão II.
Após a terceira cirurgia o Autor teve que ficar até o dia 04 de novembro de 2017 em observação, depois recebeu alta pelo médico, foi para casa tomar remédios, fazer os curativos e fazer acompanhamento com o proctologista no hospital Aldenora Belo com o prazo de recuperação mínimo de 2 meses.
Ressalta que até hoje o requerente continua fazendo tratamento, sofrendo com dores, tendo que tomar remédios, tendo assim que pedir licença médica do seu trabalho e sendo impossibilitado de realizar qualquer tarefa cotidiana, e alega que todo esse desgaste, com duas cirurgias extras, a deformação do seu corpo e toda a evolução de um procedimento simples para a gravidade da conjuntura existiu devido à má conduta e erros médicos cometidos pela Requerida, sendo que o Requerente terá que passar por outro procedimento cirúrgico, a terceira cirurgia a ser realizada.
Pugna pela condenação da Requerida em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de DANO MATERIAL, tanto pelo procedimento cirúrgico ineficaz, quanto pelos custos arcados devido aos tratamentos; e condenação por DANOS MORAIS no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Despacho deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu.
Certidão de id 21742562, atesta que o Réu não apresentou defesa.
Despacho declarou a revelia, sem aplicar o efeito material, e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
O demandante manifestou-se acostando documentos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Com efeito, o autor anexa documentos, tais como recibos dos pagamento efetuados pelo procedimento, relatório médico de atendimento em hospital público municipal atestando que ele deu entrada com fístula perianal e febre, inclusive mencionando retorno com diagnóstico de abscesso isquiorretal com hemorragia de ferida operatória (id 17019806).
Ademais, após intimado, ele traz novos documentos do hospital universitário afirmando que está aguardando para submeter-se a novo procedimento.
Tudo isso, aliado à circunstâncias de ser revel o réu, conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Houve defeito na prestação do serviço médico prestado pelo réu, devendo-se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que a Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois não teve realizado a contento o procedimento médico crucial para seu tratamento, o que decerto trouxe grandes transtornos, sendo obrigado a procurar outros hospitais e a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando a gravidade do seu quadro de saúde.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
No que concerne aos danos materiais, deve-se ponderar que o autor não comprova todos os gastos com materiais e transportes como alega, de forma que entendo que deve ser ressarcido apenas o valor que pagou no hospital (R$ 3.000,00) bem como gastos com mateais que foram comprovados nos autos (R$ 53,80).
Ante o exposto, considerando a revelia do réu declarada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Requerido a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda o Requerido a ressarcir ao Autor o montante de 3.053,80 (três mil, cinquenta e três reais e oitenta centavos), a título dano material, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de 26/10/2017 (data do pagamento do procedimento).
Condeno, ademais, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de março de 2020. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 12:40
Juntada de petição
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11/06/2020 03:32
Decorrido prazo de TALES LEMOS DA MOTA em 29/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 11:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 09:29
Juntada de petição
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03/12/2019 09:00
Decorrido prazo de TALES LEMOS DA MOTA em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 17:32
Conclusos para despacho
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23/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2019 10:20
Juntada de diligência
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26/04/2019 15:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 16:15
Conclusos para despacho
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04/02/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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