TJMA - 0801942-70.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:38
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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21/11/2022 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 11:44
Juntada de contestação
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03/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:01
Desentranhado o documento
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03/11/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:22
Juntada de petição
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25/01/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 13:13
Audiência Instrução realizada para 24/01/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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24/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:34
Juntada de petição
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09/12/2021 05:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 10:51
Juntada de petição
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08/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:16
Juntada de diligência
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801942-70.2020.8.10.0069 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 331 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação.
Não há questões processuais pendentes.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito ao recebimento de salário maternidade por parte da autora, sob o argumento de ser segurada especial do INSS, na condição de lavradora.
Para a comprovação, a autora juntou aos autos, como início de prova de sua condição de lavradora os seguintes documentos: Ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses, declaração de atividade rural, carteira de Trabalho, auto declaração de segurada especial junto ao INSS, etc.
No presente caso, o ônus de provar a efetiva condição de segurada especial é da autora.
Com isso, designo audiência de instrução para o dia 24.01.2022, às 08:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, outrossim, para juntarem o rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
Araioses, 15/06/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de dezembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:09
Audiência Instrução designada para 24/01/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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15/06/2021 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2021 20:37
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:36
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:33
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2021 18:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/02/2021 08:56
Juntada de petição
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09/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801942-70.2020.8.10.0069 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade tutela antecipada, formulada por, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, requerendo a concessão do benefício de salário maternidade, em face do INSS.
Aduz o(a) Autor(a) que é segurado(a) especial e que trabalha na atividade rural em tempo superior à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, e que inclusive já conseguiu comprovar a condição de trabalhadora rural por ter sido concedido o mesmo benefício ao um outro filho mais velho.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano.
O salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial ou facultativa, reclama 10 contribuições mensais (art. 29, inciso III, Decreto Lei 3.048/99), além da demonstração do exercício de atividade rural.
In casu, mesmo que se reconhecesse a presença do início de prova material de que a Autora é segurada especial, tal prova, exige a corroboração de prova testemunhal, o que impede, nesse momento, a concessão da tutela provisória.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material, mas desde que corroborado por prova testemunhal.
Como até aqui ainda não foi produzida a prova testemunhal, e o início de prova material trazido com a inicial não é suficiente para comprovar a condição de segurado(a) do(a) Autor(a), impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em razão da ausência de núcleo de mediação e conciliação nesta comarca.
Intime-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido, no prazo de trinta dias, considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Araioses, 11 de janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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