TJMA - 0800826-98.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 00:07
Juntada de diligência
-
15/03/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 13:54
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:36
Juntada de protocolo
-
08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800826-98.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: JOSE ARNALDO GASPAR DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO - MA4356 DEMANDADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.40168578.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve a quitação ao cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida.
Não tendo havido impugnação à penhora e já tendo sido liberado ao executado o saldo que extrapolou o valor da execução, tenho por consolidada a penhora, atribuindo à mesma, valor de pagamento.
Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe.
Isto posto e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal, 25 de janeiro de 2021 MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:17
Juntada de Alvará
-
25/01/2021 14:06
Juntada de termo
-
25/01/2021 10:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/01/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:15
Juntada de petição
-
12/01/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:44
Juntada de termo
-
12/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 20:34
Juntada de protocolo
-
07/12/2020 12:01
Juntada de petição
-
03/12/2020 13:24
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 07:55
Juntada de termo
-
18/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 08:54
Conta Atualizada
-
24/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMULO MATOS DE SA em 18/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:12
Juntada de termo
-
03/03/2020 16:37
Juntada de petição
-
04/10/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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