TJMA - 0802230-07.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 09:35
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 12:20
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA em 12/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON ALVES em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:06
Juntada de diligência
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22/03/2022 08:41
Juntada de petição
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16/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:08
Juntada de termo
-
11/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:16
Juntada de petição
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24/02/2022 10:50
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:31
Juntada de petição
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08/02/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 15:20
Juntada de termo de juntada
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24/01/2022 11:31
Juntada de petição
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24/01/2022 11:28
Juntada de petição
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22/01/2022 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802230-07.2020.8.10.0105 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA Requerido: ANTONIO GOMES DA SILVA Interessados: JOSE WASHINGTON ALVES E OUTROS Advogados: Dr.
JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - OAB MA10706 e Dr.
JOSE WASHINGTON ALVES - OAB MA3031 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA provocada pela Tabeliã Titular da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA, devidamente qualificada nos autos, ante o pedido de anulação da matrícula AV-1-1160, que se encontra em nome de ANTÔNIO GOMES DA SILVA.
A apresentante alega que foi protocolado junto à mencionada serventia extrajudicial requerimento para retificação de duas áreas, cujas matriculas são n° 134 e 640, sendo a primeira de propriedade (134) de Higino Gomes da Silva, Raimundo Gomes da Silva, José Ribamar Amorim da Silva e José Washington, enquanto a segunda área (640) pertence à Tarcíana de oliveira Alves, Antônio José de Oliveira, Ana Luíza de Oliveira Alves e José Washington Alves Junior.
Contudo, foi verificado pela serventia que ambas as áreas objeto do pedido, haviam sido unificadas em 25 de março de 2003, após determinação judicial oriunda do processo nº 289/2000, decorrendo disso a unificação das mencionadas matrículas, sendo aberta a matrícula de no. 1160 como resultado.
Aduz que a aludida unificação foi feita em desacordo ao artigo 234 da Lei 6015/73, vez que não foi observado que as matrículas não tinham a coincidência de proprietários, bem como não há meios de proceder com nenhum ato nesta matricula unificada, pois ela foi aberta em nome de Antônio Gomes da Silva, já falecido, mesmo tendo sido unificada após a doação para os atuais proprietários.
Por fim, suscita dúvida quanto à possibilidade de cancelamento da atual matricula 1160, tendo em vista os atos cartorários de unificação das matrículas 134 e 640, terem desconsiderado os ditames legais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou a intimação dos interessados a fim estes juntassem aos autos documentação necessária à resolução da demanda.
Realizas as diligências solicitadas, órgão ministerial opinou pelo deferimento do pleito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme as lições de Luiz Guilherme Loureiro (2017), "matrícula é o assento que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel, servindo de base para as inscrições de todas as mutações jurídico-reais relativas ao bem matriculado.
A matrícula, portanto, é o polo aglutinador de todos os registros e averbações referentes ao imóvel".
A matrícula será cancelada: a) por decisão judicial; b) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; c) pela fusão.
Ademais, na primeira hipótese, o cancelamento da matrícula se dá somente por sentença judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, trata-se de propriedades pertencentes, inicialmente, ao Sr.
Antônio Gomes da Silva e sua esposa a Sra.
Camélia Pereira de Araújo Gomes.
Consta que, destas propriedades, em 30 de setembro de 1980, foram doadas, 7.000,2380 ha (sete mil hectares, vinte e três ares e oitenta centiares), a Raimundo Gomes da Silva, Higino Gomes da Silva, José Washington Alves e José de Ribamar Amorim da Silva 1º Grupo de Donatários, para que fosse dividida proporcionalmente quando os doadores falecessem (matrícula AV-1-134).
E, em 20 de setembro de 1999, foram doados 3.000 ha (três mil hectares) a Antônio José de Oliveira, Tarciana de Oliveira Alves, Ana Luiza de Oliveira Alves, José Washington Alves Júnior, ora 2º Grupo de Donatários, sendo averbado na matrícula correspondente somente em 08 de junho de 2015 (matrícula AV-1-640).
Todavia, consta que, após determinação judicial de retificação da área do imóvel, oriunda da sentença proferida no processo nº 289/2000, houve erroneamente a unificação das mencionadas matrículas, o que resultou na nova matrícula de nº 1160, de modo que postulam as partes interessadas o cancelamento desta, a fim de se possibilitar a tomada os devidos procedimentos cartorários relativos à retificação.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observo que assiste razão aos postulantes, vez que o procedimento de unificação se deu de forma irregular, conforme se extrai do teor do art. 234, da Lei 6015/73, in verbis: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Ademais, em verdade não houve requerimento ou mesmo determinação judicial para a unificação do imóvel.
Veja-se que dos autos administrativos se extrai que o requerimento do Sr.
Antonio Gomes era de simples retificação de área, tendo a sentença administrativa igualmente determinado a retificação da área.
Dos registros vê-se que a área maior já estava registrada em nome dos donatários, enquanto a menor, apesar de já ter sido doada anos antes, ainda não tinha a sua doação sido levada a registro.
Assim, a possível retificação de área só poderia ter ocorrido na área menor, que à época ainda tinha o registro em nome de Antonio Gomes.
Mas os equívocos não pararam por ai.
Não obstante a “unificação”, a serventia não cancelou as matrículas originais, de modo que elas continuam a existir a par da terceira matrícula, a qual engloba a área das originais.
Ao menos, em razão desse equívoco não se precisará, quando do cancelamento da matrícula 1160, desmembrar o imóvel em novas matrículas, pois elas já existem.
Diante desse quadro, no caso em apreço não há razão para permanência da matrícula 1160, averbada em nome do Doador Antônio Gomes da Silva, pessoa já falecida, tendo em vista a regular doação, em vida, aos atuais proprietários, conforme larga documentação acostada, o que implica em imperiosa necessidade de cancelamento da aludida matrícula por se mostrar como a solução mais hábil para satisfazer a demanda.
Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) assim dispõe acerca do cancelamento de registros: Art. 164.
O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
Art. 233 - A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
No entanto, vê-se que foram lavrados atos na matrícula a ser cancelada (AV-1-1160 e AV-2-1.160), consistente em uma doação de área e na cessão de posse por 30 anos a terceiros (Município de Parnarama e CODEVASF).
Essa circunstância traz à tona regra explícita da Lei 6.015/73, que visa proteger os interesses de terceiros: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Como vê-se, há terceiros que serão atingidos pelo cancelamento da matrícula 1.160, os quais devem ser ouvidos acerca da pretensão dos requerentes.
Entre as questões a serem tratadas pelos requerentes e terceiros interessados está na indicação de qual das matrículas originais (134 e 640) irá suportar os atos registrados na matrícula 1.160, ou se eles abrirão mão de seus direitos ali inscritos.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que determino o que segue: a) a intimação dos requerentes para fornecerem, em 5(cinco) dias, o endereço da CODEVASF, pessoa jurídica a ser intimada na qualidade de atingida pelo ato de cancelamento da matrícula 1.160; b) realização da intimação dos terceiros atingidos (CODEVASF e município de Parnarama) para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca do ato de cancelamento da matrícula 1.160, notadamente para dizerem se renunciarão aos direitos ali inscritos ou, caso contrário, que indiquem qual das matrículas originais deve suportar as inscrições constantes da matrícula a ser cancelada. c) na forma do art. 214, § 3o da Lei 6015/73 determino, de ofício, o bloqueio da matrícula 1.160, de modo a evitar que a inscrição de novos registros cause danos de difícil reparação a terceiros, comunicando-se de imediato a serventia extrajudicial. d) superado o prazo de manifestação dos terceiros atingidos, vistas ao Ministério Público; após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021. -
20/12/2021 12:56
Juntada de termo de juntada
-
20/12/2021 12:55
Juntada de termo de juntada
-
20/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:06
Juntada de termo
-
20/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:03
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 14:34
Juntada de termo
-
03/12/2021 19:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:25
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:39
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:48
Juntada de
-
05/05/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:49
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALVES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON ALVES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:03
Decorrido prazo de TARCIANA DE OLIVEIRA ALVES em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 21:27
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:20
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802230-07.2020.8.10.0105 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA Requerido: ANTONIO GOMES DA SILVA Interessados: JOSE WASHINGTON ALVES E OUTROS Advogados: Dr.
JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - OAB MA10706 e Dr.
JOSE WASHINGTON ALVES - OAB MA3031 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo os interessados para manifestarem acerca da Manifestação Ministerial ID 40175649.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria Mat. 117507.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. -
08/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 11:42
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:39
Juntada de petição
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17/12/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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