TJMA - 0805612-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA VIEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805612-32.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800812-44.2020.8.10.0037 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS (AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 - OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO: ANTONIA LUCIA VIEIRA DE ALMEIDA SANTOS RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravante, concedeu o pedido de tutela antecipada postulado pela Agravada no sentido de que o Agravante: se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), até o limite cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento e em suas razões defende que se afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide e na hipótese de manutenção da decisão agravada, pede, também, a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado Nesse sentido deseja o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Em análise detida dos autos, observo que a Agravante se insurge em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da ação originária (Processo n.° 0800812-44.2020.8.10.0037), que tramita sob o rito dos Juizados Cíveis.
Dessa forma, estando o feito em trâmite sob os ditames da Lei n.°9.099/95, a competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento é da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Com efeito, em casos análogos, esta E.
Corte e outros tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Incompetência absoluta deste órgão.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão unânime. (TJ-AL - AI: 08046397520158020000 AL 0804639-75.2015.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública – Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais – Incompetência absoluta deste órgão.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-SP 20659612420188260000 SP 2065961-24.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2018) Ante o exposto, declino da competência, e determino que sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz para processamento e julgamento do presente recurso, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 29 de outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR A9 -
07/11/2021 20:10
Juntada de malote digital
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05/11/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 15:16
Declarada incompetência
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18/12/2020 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 13:51
Juntada de parecer
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10/12/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA VIEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:22
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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