TJMA - 0824051-93.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:51
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 18:00
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:36
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:34
Juntada de diligência
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10/06/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 19:36
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0824051-93.2017.8.10.0001 IMPETRANTE: MERCADINHO CARONE LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL PUGA (OAB GO 21324).
IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MERCADINHO CARONE LTDA., em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ora impetrados.
Em síntese, o impetrante sustenta o direito líquido e certo do contribuinte ao ressarcimento do ICMS nas hipóteses de o fato gerador presumido ter aspecto quantitativo da regra matriz (BASE DE CÁLCULO) MAIOR do que a do fato gerador real, no âmbito do recolhimento do tributo na sistemática da substituição tributária, apontando os fundamentos determinantes do julgamento realizado conjuntamente das AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2.777 e 2.765, além do Recurso Extraordinário sob o rito da repercussão geral nº 593.849, cujo acórdão foi publicado no dia 05 de abril de 2017.
Sustenta o direito à devolução do excesso do imposto retido, na substituição tributária, não só no período contado desde 24 de outubro de 2016 até a impetração, mas também SEMPRE, nos eventos futuros, que o aspecto quantitativo do fato gerador real for MENOR do que o do presumido, desde o período estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e nos demais fatos geradores vindouros, sempre que ocorrer a diferença mencionada.
Acrescenta que a comercialização de mercadorias está sujeita à incidência do imposto, de competência estadual, denominado ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço e que, em razão da capilaridade na circulação da referida mercadoria, os Estados Federados estabeleceram o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme se tem autorizado no texto do artigo 150, § 7°, da Carta da República.
Alega que há duas figuras que lhe são inerentes, qual seja (i) o fato gerador presumido, vale dizer, o que se PRESSUPÕE que ocorrerá futuramente e (ii) o fato gerador real, o qual se verifica no mundo fenomênico, com as adequações de todos os elementos à norma matriz de incidência tributária, em todos os seus aspectos, nomeadamente o QUANTITATIVO, a base de cálculo.
Assevera que a forma que o Estado tem para estipular a BASE DE CÁLCULO do imposto, no fato gerador presumido, é através da atribuição de MARGEM DE VALOR ADICIONADO [M.V.A] à mercadoria ou ao produto, aduzindo que ao se atribuir esta margem, pode-se, então, saber qual o VALOR PRESUMIDO do imposto, que deverá ser pago, no momento da substituição, pelo SUBSTITUTO, por meio de retenção do valor devido pelo elo da cadeia SUBSTITUÍDO, no caso, a (s) impetrante (s).
Afirma que, quanto ao artigo 155, §2º, XII, ‘b’ e ‘g’, da Carta da República, de um lado, a Lei Complementar 87/96 regrou o mecanismo da Substituição Tributária e, de outro, a Lei Complementar 24/75 determinou a forma pela qual os entes federados estabelecerão, entre si, a regência da substituição tributária para a exigência do ICMS, a qual se dá mediante CONVÊNIOS do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ.
Aduz que a legislação estadual estabelece critérios específicos para a devolução do valor do tributo apenas para o caso de o fato gerador real não se realizar.
Alega que a base de cálculo do fato gerador que o Estado pressupõe não se materializa efetivamente no valor que, presumidamente, ocorreria, o que acarreta uma incidência majorada cobrada antecipadamente.
Sustenta o preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar da segurança, de acordo com o art. 7.º, II, da Lei n.º 12.106/2009.
Assim, requer o deferimento de medida liminar para suspender a referida decisão interlocutória e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo, para anulá-la.
Juntou documentos de ID 1367076 a ID 1367078.
Decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, declinando da competência daquele Juízo para processamento do mandamus e determinando a remessa dos autos a este TJMA (ID 1367085, em 15/09/2017).
Os autos foram distribuídos ao Des.
Jaime Ferreira de Araujo, em 20/11/2017.
Despacho proferido pelo Des.
Jaime Ferreira de Araujo, determinando a redistribuição dos autos, ante sua assunção em cargo de direção do Tribunal (ID 9488166, em 01/03/2021).
Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, conforme certidão de ID 9517714.
Contestação oferecida pelo Estado do Maranhão (ID 9825693).
Decisão prolatada pela Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, declarando a incompetência da Quarta Câmara Cível para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas (ID 10165195).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 29/07/2021.
Despacho determinando a notificação das autoridades impetradas, para apresentar informações, para melhor análise do pedido liminar (ID 11670658).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID 12045690 e ID 12085244).
Despacho determinando a intimação da impetrante, para que se manifestasse acerca das informações de ID 12045692, prestadas pelo impetrado, de que o impetrante encontra-se com o CNPJ baixado no sistema da SEFAZ (ID 13484566).
Certidão atestando que o impetante não se manifestou acerca do despacho precitado (ID 15473914).
Decisão que indeferiu a inicial e denegou a segurança (ID 17403509).
O impetante protocolou petição de ID 17463195, requerendo a desistência do mandado de segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que a parte impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, conforme relatado.
Em razão do pedido formulado e, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, defiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo o pedido de desistência e não conheço do mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/06/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:18
Extinto o processo por desistência
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01/06/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 18:33
Juntada de petição
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31/05/2022 18:14
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0824051-93.2017.8.10.0001 IMPETRANTE: MERCADINHO CARONE LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL PUGA (OAB GO 21324).
IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MERCADINHO CARONE LTDA., em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ora impetrados.
Em síntese, o impetrante sustenta o direito líquido e certo do contribuinte ao ressarcimento do ICMS nas hipóteses de o fato gerador presumido ter aspecto quantitativo da regra matriz (BASE DE CÁLCULO) MAIOR do que a do fato gerador real, no âmbito do recolhimento do tributo na sistemática da substituição tributária, apontando os fundamentos determinantes do julgamento realizado conjuntamente das AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2.777 e 2.765, além do Recurso Extraordinário sob o rito da repercussão geral nº 593.849, cujo acórdão foi publicado no dia 05 de abril de 2017.
Sustenta o direito à devolução do excesso do imposto retido, na substituição tributária, não só no período contado desde 24 de outubro de 2016 até a impetração, mas também SEMPRE, nos eventos futuros, que o aspecto quantitativo do fato gerador real for MENOR do que o do presumido, desde o período estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e nos demais fatos geradores vindouros, sempre que ocorrer a diferença mencionada.
Acrescenta que a comercialização de mercadorias está sujeita à incidência do imposto, de competência estadual, denominado ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço e que, em razão da capilaridade na circulação da referida mercadoria, os Estados Federados estabeleceram o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme se tem autorizado no texto do artigo 150, § 7°, da Carta da República.
Alega que há duas figuras que lhe são inerentes, qual seja (i) o fato gerador presumido, vale dizer, o que se PRESSUPÕE que ocorrerá futuramente e (ii) o fato gerador real, o qual se verifica no mundo fenomênico, com as adequações de todos os elementos à norma matriz de incidência tributária, em todos os seus aspectos, nomeadamente o QUANTITATIVO, a base de cálculo.
Assevera que a forma que o Estado tem para estipular a BASE DE CÁLCULO do imposto, no fato gerador presumido, é através da atribuição de MARGEM DE VALOR ADICIONADO [M.V.A] à mercadoria ou ao produto, aduzindo que ao se atribuir esta margem, pode-se, então, saber qual o VALOR PRESUMIDO do imposto, que deverá ser pago, no momento da substituição, pelo SUBSTITUTO, por meio de retenção do valor devido pelo elo da cadeia SUBSTITUÍDO, no caso, a (s) impetrante (s).
Afirma que, quanto ao artigo 155, §2º, XII, ‘b’ e ‘g’, da Carta da República, de um lado, a Lei Complementar 87/96 regrou o mecanismo da Substituição Tributária e, de outro, a Lei Complementar 24/75 determinou a forma pela qual os entes federados estabelecerão, entre si, a regência da substituição tributária para a exigência do ICMS, a qual se dá mediante CONVÊNIOS do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ.
Aduz que a legislação estadual estabelece critérios específicos para a devolução do valor do tributo apenas para o caso de o fato gerador real não se realizar.
Alega que a base de cálculo do fato gerador que o Estado pressupõe não se materializa efetivamente no valor que, presumidamente, ocorreria, o que acarreta uma incidência majorada cobrada antecipadamente.
Sustenta o preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar da segurança, de acordo com o art. 7.º, II, da Lei n.º 12.106/2009.
Assim, requer o deferimento de medida liminar para suspender a referida decisão interlocutória e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo, para anulá-la.
Juntou documentos de ID 1367076 a ID 1367078.
Decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, declinando da competência daquele Juízo para processamento do mandamus e determinando a remessa dos autos a este TJMA (ID 1367085, em 15/09/2017).
Os autos foram distribuídos ao Des.
Jaime Ferreira de Araujo, em 20/11/2017.
Despacho proferido pelo Des.
Jaime Ferreira de Araujo, determinando a redistribuição dos autos, ante sua assunção em cargo de direção do Tribunal (ID 9488166, em 01/03/2021).
Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, conforme certidão de ID 9517714.
Contestação oferecida pelo Estado do Maranhão (ID 9828693).
Decisão prolatada pela Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, declarando a incompetência da Quarta Câmara Cível para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas (ID 10165195).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 29/07/2021.
Despacho determinando a notificação das autoridades impetradas, para apresentar informações, para melhor análise do pedido liminar (ID 11670658).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID 12045690 e ID 12085244).
Despacho determinando a intimação da impetrante, para que se manifestasse acerca das informações de ID 12045692, prestadas pelo impetrado, de que o impetrante encontra-se com o CNPJ baixado no sistema da SEFAZ (ID 13484566).
Certidão atestando que o impetante não se manifestou acerca do despacho precitado (ID 15473914).
Vieram-me os autos conclusos em 15/03/2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que os autos somente foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora em 29/07/2021, conforme relatado.
Preliminarmente, a autoridade impetrada suscita a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras.
Da análise dos autos, depreende-se que merece ser acolhida referida preliminar.
Como é sabido, o Secretário de Estado não é a autoridade responsável pela fiscalização e cobrança do ICMS, razão pela qual não pode ser indicado como autoridade coatora no presente mandado de segurança.
Outrossim, não é possível a aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, vez que a prerrogativa de foro não é extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo C.
STJ, acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trazem os autos mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Estado de Rondônia no qual se questiona a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a não contribuintes do imposto localizado no Estado de Rondônia. 2.
Pela leitura da peça inicial, constata-se que os argumentos expostos na impetração evidenciam a inexistência de possíveis atos de efeitos concretos, insurgindo-se a impetrante contra ato genérico e abstrato, consistente nas normas que disciplinam a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Logo, a hipótese é de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que não é compatível com a via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 266/STF. 3.
Registra-se, ainda, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.119.872/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 430), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (Tema 430/STJ).
No mesmo sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."). 4.
Por outro vértice, observa-se que, na petição inicial, não há indicação de que qualquer notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser praticado, pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia-SEFIN, capaz de violar suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a impetrante a discorrer sobre a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais no Estado de Rondônia. 5.
Vale lembrar que o Secretário de Estado, agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou lançamento do ICMS. 6.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (MS 4.839/DF, rel.
Min.
ARI PARGENDLER).
Precedentes: AgInt no RMS 64.072/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. 7.
De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.
Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. 8.
Logo, deve ser mantida, na íntegra, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inviabilidade da via eleita e pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora, que ora reconheço de ofício. 9.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.502/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) Ademais, consoante as Súmulas Nº. 2691 e Nº. 2712, ambas do STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 6º, §5º3, e 104 da Lei n. 12.016/09 c/c arts. 330, II5 e 485, I6, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1SÚMULA 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 2 SÚMULA 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3 Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 5 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; 6 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
30/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:43
Indeferida a petição inicial
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15/03/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 14/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0824051-93.2017.8.10.0001 IMPETRANTE: MERCADINHO CARONE LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL PUGA (OAB GO 21324).
IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, depreende-se das informações de ID 12045692, prestadas pelo impetrado, que o impetrante encontra-se com o CNPJ baixado no sistema da SEFAZ.
Dessa forma, em observância ao art.10, do CPC, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a referida informação, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
05/11/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 01:55
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2021 17:43
Juntada de petição
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18/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 08:52
Juntada de diligência
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17/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 08:50
Juntada de diligência
-
05/08/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MERCADINHO CARONE LTDA. em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:49
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 09:23
Juntada de documento
-
23/04/2021 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/04/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:50
Declarada incompetência
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25/03/2021 14:30
Juntada de contestação
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04/03/2021 00:21
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:20
Juntada de documento
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03/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 11:07
Recebidos os autos
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20/11/2017 11:07
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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