TJMA - 0809222-81.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:58
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:58
Juntada de decisão
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30/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809222-81.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Defiro o pedido de dilação deste processo, defiro pelo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularizar a representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/05/2022 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:49
Juntada de petição
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20/04/2022 19:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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05/01/2022 14:52
Juntada de apelação cível
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17/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809222-81.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado, Liminar ] Requerente: MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: *19.***.*11-34 (ADVOGADO), e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57430515, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 814652409, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/12/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 20:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:26
Juntada de petição
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25/11/2021 16:07
Juntada de contestação
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09/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809222-81.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado, Liminar ] Requerente: MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51251401, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
05/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:31
Juntada de contestação
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30/08/2021 10:08
Juntada de protocolo
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23/08/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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