TJMA - 0806039-77.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:14
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2025 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CERAMICA RAMOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 09:06
Juntada de termo
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:51
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:27
Juntada de recurso especial (213)
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17/12/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/02/2024 23:07
Juntada de petição
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25/11/2022 18:32
Juntada de petição
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14/11/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 18:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806039-77.2019.8.10.0060 APELANTES: FRANCISCO MOURA PEREIRA E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB PI 2.523).
APELADO: CERÂMICA RAMOS LTDA.
ADVOGADO (A): CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB SP 210.867).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OU DE PROVA DA POSSE.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme se verifica do entendimento do STJ, os embargos de terceiro reclamam começo de prova da posse, para que durante a instrução o magistrado possa formar o seu convencimento.
II.
No caso dos autos, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao autor o dever de juntar documentos atualizados e que comprovem a posse e a propriedade, no entanto, há um excesso de formalismo, porque a instrução é o momento adequado para provar a posse em evidência.
III.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MOURA PEREIRA E OUTRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada contra a CERÂMICA RAMOS LTDA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o embargado não é possuidor do imóvel, requerendo a manutenção de posse.
O juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência da comprovação da posse, julgou extinto o processo sem exame de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que ingressaram com embargos de terceiro, tendo em vista estarem sofrendo ameaça de constrição de um bem imóvel de sua propriedade, o qual detinha a posse, ocorre que tomaram conhecimento que havia uma ordem de imissão de posse em nome do apelado Cerâmica Ramos Ltda.
Aduzem que são os reais possuidores, assim como também detinham a propriedade do referido imóvel, sendo que ingressaram com a presente ação, afim de cessar a constrição do bem, já que não foram nem postos como polo passivo na ação de imissão de posse, como deveria ocorrer, tomando conhecimento através de terceiros.
Alegam que está comprovado tanto a posse como a propriedade do imóvel em discussão, sendo juntado aos autos juntamente com exordial documento comprovando tal fato, no ID Nº 26231848 qual seja uma escritura pública de novação de dívida com garantia hipotecaria, na qual o bem em litigio é dado como garantia, tal documento confirma que o bem era de propriedade dos apelantes, e portanto possuindo assim os mesmos legitimidade para propor a presente ação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugnou pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à validade dos documentos juntados com a inicial, principalmente o que comprova a posse e a propriedade dos apelantes para propor a ação de embargos de terceiros.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, necessária a comprovar os fatos narrados nos documentos juntados com a inicial, principalmente quando se trata de embargos de terceiro prejudicado.
Isto porque os apelantes juntaram escritura pública de confissão de dívida, de id. 73817116, que registra a ocupação de imóvel, questionado nos Embargos de Terceiro.
Além disso, são plenamente válidos os argumentos trazidos pela parte apelante, o que diz respeito à dúvida sob posse exercida, se exercida em conjunto com o Sr.
Francisco Rosivan Moura Pereira e Francisco Rosilando Moura Pereira.
A instrução processual, com a oitiva das partes, é essencialmente importante para a deslinde da questão essencial, qual seja, se ocorreu violação à posse e propriedade dos apelantes, logo, exerceram o ônus dos arts. 373, inciso I, e 674 do CPC.
Vejamos o que dizem os dispositivos citados: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...)” Registra-se que os documentos juntados são suficientes para o processamento da ação.
Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença.
Sobre o assunto, cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - QUESTÃO CONTROVERTIDA: Cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção, discutindo-se a extensão da área abrangida pelo título judicial.
II - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONDOMINIO ITAPARICA MAR 3ª ETAPA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO VICE-PRESIDENTE PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DEFICIENTE INSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 2.1.
A matéria relativa ao impedimento do Vice-Presidente resta prejudicada em razão do provimento do agravo para a sua conversão em recurso especial. 2.2.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. (...) 3.2.
O Tribunal de Justiça refutou as alegações com arrimo no fato de que houve trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara que assegurou à municipalidade a posse sobre a área total de 15.549 m⊃2; (quinze mil, quatrocentos e cinqüenta e nove metros quadrados). 3.3.
Impossibilidade de se alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de origem. 3.4.
Os embargos de terceiro constituem o meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1730535/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
05/11/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOURA PEREIRA - CPF: *28.***.*24-20 (APELANTE) e provido
-
30/11/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2020 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
-
05/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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