TJMA - 0801315-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de Janeiro de 2021 Agravo Interno ID 7885372 no Agravo de Instrumento nº 0801315-79.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Agropecuária São Francisco Ltda.
Advogado: Roberto de Oliveira Preti (OAB/SP 218814 e OAB/MA 7303-A). 1º Agravado: João Benedito dos Santos. 2º Agravado: João Paulo da Silva.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM A PROLAÇÃO DE UMA NOVA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO - PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO.
I - Tendo o Recorrente interposto o Agravo de Instrumento em irresignação à decisão proferida pelo juízo a quo que se reservou para apreciar o pedido de liminar após a oitiva das partes adversas, é indubitável a perda superveniente do objeto recursal com a prolação de uma nova decisão na origem, na qual indeferido o pedido liminar de reintegração de posse; II - Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ID 7885372 no Agravo de Instrumento nº 0801315-79.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
São Luís (MA), 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno ID 7885372 interposto por Agropecuária São Francisco Ltda., em irresignação à decisão monocrática ID 7489885 que julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais ID 7885373 Agropecuária São Francisco Ltda. alegou, em síntese, a inobservância da decisão ID 5962535 que deferiu parcialmente o pedido de liminar e, por isso, a ausência de prejudicialidade do recurso.
Apesar de intimados, João Benedito dos Santos e João Paulo da Silva deixaram transcorrer in albis o prazo deferido para apresentarem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente Agravo Interno.
Inicialmente cumpre ressaltar que Agropecuária São Francisco Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de João Benedito dos Santos e João Paulo da Silva, em irresignação à decisão (ID na origem 26732401), de lavra do Juiz José Pereira Lima Filho, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802382-29.2019.8.10.0028, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Buriticupu, que se reservou para apreciar o pedido de liminar após a oitiva das partes adversas.
Logo, é indubitável que o objeto do recurso é a DECISÃO ID na origem 26732401, de modo que havendo a prolação de uma nova decisão (ID na origem 29999485), na qual indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, é manifesta a substituição da decisão primeva e, por consectário lógico, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO ANTERIORMENTE AGRAVADA.
TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA ANTECIPADA REVOGADA PORQUE A DÍVIDA AINDA NÃO ESTAVA VENCIDA.
NOVA DECISÃO NOS AUTOS DETERMINANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO SOB PENA DE PENHORA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PRETENDEU RESTABELECER O ARRESTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A decisão de conversão da tutela cautelar em ação executiva ocorreu em 01.07.2020 substituindo, desse modo, a decisão agravada, qual seja, a revogação do arresto, o que se infere pelo fato de o magistrado de base ter determinado que os agravados deveriam pagar o débito, sob pena de penhora de bens, logo efetivamente ocorreu a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento (…) IV.
Decisão que julgou o agravo de instrumento prejudicado mantida.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806597-98.2020.8.10.0000 – PJE, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Ementário de 26/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que restando prejudicado o recurso, cessam os efeitos de eventual liminar concedida por este Juízo ad quem, ainda que proferida na origem decisão contrária aos interesses do Recorrente, especialmente ao se sopesar que a liminar exarada foi deferida em menor extensão, com vistas a determinar que o juízo primevo apreciasse o pedido de liminar inaudita altera partes, não adentrando ao mérito, em se tratando matéria que ultrapassava os limites do manifestado na decisão então recorrida, não passível, assim, de apreciação pelo juízo ad quem, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Vide AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR, DJe de 30/10/20171).
Do exposto, não vislumbro fundamento que me leve a retratar a decisão monocrática, ora recorrida, razão pela qual mantenho-a incólume, submetendo o presente recurso ao julgamento dos eminentes pares, em atenção ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC c/c art. 539 do RITJMA. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
08/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 18:57
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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03/12/2020 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 20:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/08/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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21/08/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 14:09
Prejudicado o recurso
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04/08/2020 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2020 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 03:51
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO FRANCISCO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:48
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:02
Juntada de petição
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04/05/2020 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/04/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 11:15
Juntada de malote digital
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03/04/2020 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 20:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2020 21:21
Conclusos para decisão
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10/02/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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