TJMA - 0807272-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 23:28
Decorrido prazo de DINAILSON LOPES em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 23:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 23:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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02/02/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
28/01/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 16:26
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:28
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 18:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:59
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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08/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
05/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/08/2021 23:59.
-
05/09/2021 00:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: DINAILSON LOPES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
DEFIRO a dilação de prazo por 05 (cinco) dias, conforme requerido pela parte autora, para que recolha as custas processuais exigidas para solicitação de informações acerca do endereço do réu à órgãos e instituições.
Registre-se que o suplicante formulou tal pleito antes do término do prazo inicialmente concedido, sendo o pronunciamento deste Juízo o termo inicial para a nova contagem.
Advirta-se o autor que, ultrapassado o prazo consignado sem o cumprimento da diligência, o feito será extinto, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 08:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/08/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: DINAILSON LOPES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu o autor a realização de diligências junto ao Banco Central do Brasil, Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Segurança Pública, Departamento Nacional de Trânsito e Serasa, a fim de obter o endereço do réu para citação.
Com efeito, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, eis que realizada a diretamente pelo Juiz, sendo oportuno ressalvar, todavia, que este Juízo não possui acesso ao Infoseg.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços do réu na Base de Dados do Banco Central, através do SisbaJud, da Receita Federal do Brasil, por intermédio do InfoJud, do Departamento Nacional de Trânsito, pelo RenaJud, e do Serasa, através do SerasaJud, listando ao autor estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos citados órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009.
Cumprida a diligência, determino a realização das pesquisas e, em seguida, a intimação do autor para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir no feito, facultando-lhe, ainda, informar endereço distinto se o houver obtido por meios próprios ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:21
Juntada de petição
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04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de DINAILSON LOPES em 12/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:25
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA5643-A REU: DINAILSON LOPES DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível . -
21/07/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 11:34
Juntada de diligência
-
25/05/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/04/2021 13:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:05
Juntada de Ato ordinatório
-
10/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 15:44
Juntada de petição
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08/04/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: DINAILSON LOPES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão, Avaliação, Depósito e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA 03, Nº 03, CASA 18, QUADRA 11, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65055-315.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 16:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:06
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: DINAILSON LOPES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão, Avaliação, Depósito e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA 03, Nº 03, CASA 18, QUADRA 11, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65055-315.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/03/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 20:56
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 13:58
Juntada de petição
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:40
Decorrido prazo de DINAILSON LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807272-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REU: DINAILSON LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que a decisão concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID 28598413) jamais foi cumprida, pois, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça localizado o bem e o réu (vide certidão de ID 29244633), determinou-se a intimação do autor para fornecer novo endereço do demandado.
Ocorre que, apesar de ter fornecido outro endereço (ID 31469295), posteriormente o autor atravessou a petição de ID 38329526 requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias em razão de tratativas de acordo com a parte contrária, o que foi indeferido no despacho de ID 38488629, contudo, restou fornecido o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do termo, em homenagem ao princípio da composição.
Contudo, além de não ter procedido à juntada do aludido pacto, o autor vem atravessando reiterados pedidos de suspensão do feito sob a mesma justificativa, conforme se observa no ID 38807278 e ID 38927969, o que ensejou inclusive a devolução do mandado pelo meirinho, como atestado na certidão de ID 33028180.
Entretanto, a ação de busca e apreensão se caracteriza pela sumariedade do rito, com os ditames do Decreto-Lei nº 911/69, não podendo o feito restar paralisado diante da conduta desidiosa da parte autora em promover o andamento da marcha processual.
Frise-se ainda que, compulsando os autos, a parte ré sequer foi citada, estando o processo ausente de pressuposto de constituição e desenvolvimento.
Desta forma, atento aos termos do art. 139, incisos II, III e IX do CPC, indefiro o novo pedido de suspensão do feito, uma vez que, como já dito nas oportunidade anteriores, na dicção do art. 313, II do CPC, suspende-se o processo pela convenção das partes, e o demandado sequer foi citado nos autos.
Contudo, em homenagem ao princípio da composição e diante das tratativas de acordo noticiada nos autos, entendo razoável conceder ao suplicante, de forma excepcional, o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sem suspensão, para providenciar a juntada aos autos do referido termo de acordo, facultando-lhe, outrossim, requerer a desistência da ação ou o seu prosseguimento, oportunidade em que deverá fornecer novo endereço de citação do réu e de localização do bem, independentemente de novo despacho, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão.
Transcorrido o prazo concedido, sem o devido atendimento das medidas ora determinadas, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 12:38
Juntada de diligência
-
07/12/2020 11:13
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:41
Juntada de petição
-
28/11/2020 00:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
02/07/2020 23:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 16:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/05/2020 00:53
Decorrido prazo de DINAILSON LOPES em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:51
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2020 16:17
Juntada de petição
-
25/05/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 08:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 16:46
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2020 12:38
Juntada de diligência
-
28/02/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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