TJMA - 0803032-40.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 11:48
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:40
Juntada de petição
-
20/05/2024 21:24
Juntada de petição
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20/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:39
Juntada de petição
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24/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:32
Juntada de diligência
-
23/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 11:39
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:33
Juntada de termo
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21/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
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15/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:43
Juntada de petição
-
20/07/2022 20:36
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 24/06/2022 23:59.
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02/05/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:16
Juntada de diligência
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19/04/2022 08:42
Juntada de petição
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13/04/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:58
Juntada de diligência
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24/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:26
Juntada de Ofício
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20/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:17
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 14/07/2021 23:59.
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06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 16:57
Juntada de diligência
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12/02/2021 14:51
Juntada de petição
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10/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803032-40.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: DEUSIMAR PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido.
Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros.
Citada, a requerida apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos, aduzindo preliminarmente ausência de comprovante de residência: ausência de documento essencial, qual seja, laudo do IML, indispensável à causa, e que identifique: a) Se a vítima possui algum tipo de invalidez; b) Se a condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu ou, ainda, se as lesões podem ser decorrentes de outro evento; c) Se a condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico; d) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado; e) Se a gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como: residual, leve, moderada ou grave.
Intimado a apresentar réplica a autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), hei de rejeitar as preliminares suscitadas em contestação De início, quanto à suspeita de fraude do laudo do IML, urge ressaltar que sequer há laudo do IML juntado ao presente processo, tornando a alegação de fraude completamente desprovida de fundamento. De igual forma, a alegação de ausência de comprovante de endereço da parte autora carece de fundamento, pois, além de haver outros documentos que indicam o atual domicílio do requerente, sabe-se que, em se tratado de ação de indenização de Seguro DPVAT, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto o do local do fato, que, no caso, foi Imperatriz/MA ( art. 53, inciso V do CPC), de modo que não se pode cogitar em incompetência deste juízo para apreciação do presente feito. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de pagamento do Seguro, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V).
Com efeito, a Parte Autora não acrescenta nada além do que já consta da petição inicial.
As testemunhas raramente são apresentadas e não podem falar sobre a debilidade e seu grau, pois esses fatos dependem de conhecimento técnico.
Assim, a prova oral em audiência tem se revelado fator de procrastinação inútil do processo.
Por conseguinte, como requerido pela ré, entendo que seja realizado Exame de Corpo de Delito na pessoa do requerente (art.5º, § 5º da Lei n.º 6194/74), para definição da extensão das lesões, pelo que determino à Secretaria Judicial que seja encaminhando ofício ao IML, para que este realize a aludido exame no prazo máximo de 90 (noventa) dias, encaminhando-se o respectivo laudo imediatamente após a sua confecção a este juízo.
Serve o(a) presente como ofício/mandado.
Int.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2020 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria – CGJ - 32092020 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2020 22:46
Conclusos para decisão
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14/10/2020 22:46
Juntada de termo
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14/10/2020 10:23
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:51
Juntada de petição
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13/10/2020 02:03
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:16
Juntada de petição
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02/08/2019 12:55
Juntada de petição
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16/05/2019 16:30
Conclusos para decisão
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16/05/2019 16:30
Juntada de termo
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16/05/2019 10:01
Juntada de petição
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08/05/2019 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2019 14:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/05/2019 14:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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08/05/2019 04:50
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 17:46
Juntada de petição
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06/05/2019 11:30
Juntada de contestação
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02/05/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 09:00
Juntada de Certidão
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21/04/2019 19:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2019 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2019 13:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 13:09
Juntada de Ofício
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15/04/2019 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2019 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2019 18:18
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 14:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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