TJMA - 0802300-72.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 09:23
Baixa Definitiva
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30/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/12/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA LIMA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELADO) e provido
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22/08/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802300-72.2017.8.10.0026 - PJE.
Apelante : Município de Fortaleza dos Nogueiras. Procurador : Apoliana Coelho de Paula Ximenes. Apelados : Raimunda da Silva Lima.
Advogado : Margarida Rodrigues de Oliveira Neta (OAB/MA 6.925).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS (ID 9041371), por inconformismo com. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID 9041369) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, o Ente Municipal suscita, em sede de preliminares, a ilegitimidade ativa da recorrida, tendo em vista que a autora não teria comprovado a qualidade companheira do de cujus Carlos Ermano Duarte Nogueira, de forma que não lhe assistiria a titularidade de eventual direito a indenização.
Em seguida, argui a ocorrência de prescrição do direito autoral, tendo em vista que o óbito ocorrera em 05/10/2014 e ação somente foi proposta após decorrido o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do CC, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Após, tece argumentação pela inexistência do direito autoral, com fundamento da caracterização de culpa exclusiva da vítima.
Por essas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ou o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que existe Ação de Reconhecimento da União Estável, proposta pela autora em face de Aldemar Nogueira e outra, Proc. nº 0801091-68.2017.8.10.0026, visando o reconhecimento do vínculo de natureza familiar com o falecido Sr.
Carlo Ermano Duarte Nogueira.
Dessa forma, somente será possível o julgamento da presente demanda acaso seja reconhecida a preliminar de legitimidade, ora suscitada pelo Ente Municipal da autora/apelada.
Ocorre que, em consulta realizada pelo Sistema Pje, do supracitado processo, vê-se que se encontra em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Balsas, em fase de alegações finais, sendo, portanto, fato impeditivo ao reconhecimento do direito alegado.
Logo, acolho o parecer ministerial e determino a Coordenação desta 2ª Câmara Cível que proceda a SUSPENSÃO dos autos para efeito de META, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, observado o prazo máximo de um ano, previsto no §4º do mesmo dispositivo, até que solucionada a questão prejudicial.
Após o julgamento, os autos deverão ser devolvidos conclusos ao Relator.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/11/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 11:58
Juntada de petição
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26/03/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:53
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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