TJMA - 0804254-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 11:25
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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07/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:52
Homologada a Transação
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22/06/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 19:21
Juntada de petição
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21/06/2021 21:41
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:09
Juntada de petição
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21/05/2021 08:16
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 23:00
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 15:33
Juntada de diligência
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10/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804254-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329 REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº xxxxxx, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo Marca: VOLKSWAGEM, Modelo: SAVEIRO, CAB ESTENDID, Ano: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OJA2659, RENAVAM: 525811184, CHASSI: 9BWLB05U2DP174190.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 01, com vencimento em 15/10/2020, resultando no saldo devedor de R$ 10.465,31.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 08:40
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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