TJMA - 0806316-56.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:38
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:08
Juntada de termo
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21/03/2025 12:54
Juntada de petição
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19/03/2025 12:06
Juntada de petição
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18/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:29
Juntada de petição
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27/02/2025 09:00
Juntada de termo
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31/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:17
Juntada de termo
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03/07/2024 10:46
Juntada de petição
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18/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:41
Juntada de termo
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25/04/2024 13:35
Juntada de petição
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23/04/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/04/2024 09:50
Conta Atualizada
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05/03/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 17:40
Juntada de termo
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05/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:28
Juntada de petição
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01/11/2023 11:35
Decorrido prazo de MARAUTO IMPORTS LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:29
Juntada de petição
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:48
Juntada de termo
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08/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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07/10/2022 16:14
Juntada de petição
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03/09/2022 08:47
Decorrido prazo de MARAUTO IMPORTS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:47
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:43
Outras Decisões
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14/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 17:00
Decorrido prazo de MARAUTO IMPORTS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:00
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:58
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 11:56
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806316-56.2019.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Inadimplemento, Compra e Venda] Requerente: SOTREQ S/A Requerido: MARAUTO IMPORTS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SOTREQ S/A ajuizou Ação Monitória em face de MARAUTO IMPORTS LTDA – ME, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A autora alega que firmou negócio com a ré, em 2017, relativo a duas retroescavadeiras no total de R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais).
Diz que também foram comercializadas peças de reposição no valor de R$ 10.034,41 (dez mil e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Afirma que a ré tornou-se inadimplente quanto a quantia de R$ 77.135,19 (setenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Citada, a parte ré alega, preliminarmente, a carência da ação pela falta de planilhas detalhadas do crédito e requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que as máquinas apresentaram vícios, razão pela qual, não quitou a dívida.
Tece alegações acerca dos juros abusivos; cobrança de taxa de permanência e de violação das normas consumeristas.
Pugna pela improcedência da ação.
Em resposta aos embargos monitórios, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo.
Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório.
Afasto a alegação de carência da ação uma vez que a ação veio instruída com prova escrita da obrigação, inclusive, com planilha de cálculo de id nº 19346130, conforme art. 700 do CPC.
Passo ao mérito.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 77.135,19 (setenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), referente a venda de duas retroescavadeiras e peças de reposição, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega juntadas à exordial.
Nesse diapasão, tenho que se o ônus da prova compete ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito sobre o qual se funda a ação, o que fez a demandante com a juntada das notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de cálculo (ids nº 19345974, 19345975, 19346127, 19346127, 19346128 e 19346129), compete ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que a parte ré limita-se, genericamente, a alegar supostos vícios nos produtos, bem como abusividade das cláusulas contratuais, sem demonstrar concretamente seus argumentos.
Dessa forma, conclui-se que, havendo a autora apresentado prova do fato constitutivo de seu direito, cabia ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentado pelo réu, ao tempo em que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da autora, prosseguindo-se o processo com a observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 26 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
10/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:42
Juntada de impugnação aos embargos
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19/06/2019 15:47
Juntada de petição
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28/05/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 18:44
Conclusos para despacho
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05/05/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Petição • Arquivo
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