TJMA - 0802219-53.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:31
Baixa Definitiva
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17/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802219-53.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA MEIRELES ADVOGADO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486-A, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 53.983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVADO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 53.982/2016. 2) Decisão monocrática negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para determinar o ressarcimento em dobro dos danos materiais e majorar os danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0802219-53.2021.8.10.0101, na qual neguei provimento à apelação do agravante e dei provimento ao recurso da parte agravada, para majorar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição em dobro dos danos materiais.
O agravante interpôs recurso de apelação, por meio da qual pretendia a reforma da sentença proferida na Ação Ordinária proposta pela agravada, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, e condenou o agravante a ressarcir de forma simples os valores descontados da agravada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais, o agravante alegou que se houvesse a supressão de agravo integrativo à Câmara julgadora, tornando irrecorrível a decisão monocrática, implicaria violação à garantia da ampla defesa.
Ao final, requereu provimento do recurso, para que seja submetido ao julgamento do Colegiado, ratificando a improcedência da ação contra o agravante.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que interpôs, cujo teor ora transcrevo: “[…] Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática.
Passo à análise da apelação interposta por Maria Raimunda Meireles.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie.(APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, entendo que assiste razão a apelante.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Ato contínuo, passo à análise da apelação do Banco Bradesco S/A.
A questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato.
A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Banco Bradesco S/A e conheço e dou parcial provimento ao recurso de Maria Raimunda Meireles, para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição em dobro dos danos materiais.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. [...]” A respeito da alegação de que o julgamento monocrático da apelação afronta o princípio da ampla defesa, ressalto que a matéria discutida nos autos foi objeto do IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual pode ser analisada na forma monocrática, conforme preceitua o art.932, IV, c do CPC.
No que se refere à matéria de mérito, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais.
Reitero que o agravante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela agravada, já que não juntou aos autos o contrato e os documentos que acompanharam a contratação, razão pela qual não prospera a sua irresignação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 22:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 21:31
Juntada de petição
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31/01/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:02
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802219-53.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA MEIRELES ADVOGADOS: THAYNARA SILVA DE SOUZA; THAIRO SILVA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/12/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 19:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/11/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802219-53.2021.8.10.0101 1º APELANTE: MARIA RAIMUNDA MEIRELES ADVOGADOS: THAYNARA SILVA DE SOUZA; THAIRO SILVA SOUZA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2º APELADO: MARIA RAIMUNDA MEIRELES ADVOGADOS: THAYNARA SILVA DE SOUZA; THAIRO SILVA SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos presentes autos, movido por Maria Raimunda Meireles em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o contrato discutido nos autos; determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª apelante; além de indenização por danos morais.
Maria Raimunda Meireles ajuizou ação judicial em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
A apelante Maria Raimunda Meireles, em suas razões recursais no ID: 16625945, alega que o valor fixado pelos danos morais não atende à função pedagógica de correção do ilícito praticado, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como pelo ressarcimento em dobro dos danos materiais.
Nas razões recursais, ID: 16625950, o Banco Bradesco S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação, requerendo, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente.
Contrarrazões do Banco Bradesco no ID: 16625955, por meio das quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A apelada Maria Raimunda Meireles não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral Lize de Maria Brandão de Sá Costa, ID: 17506069, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do 1º recurso e pelo conhecimento e improvimento do 2º recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática.
Passo à análise da apelação interposta por Maria Raimunda Meireles.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, entendo que assiste razão a apelante.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Ato contínuo, passo à análise da apelação do Banco Bradesco S/A.
A questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato.
A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Banco Bradesco S/A e conheço e dou parcial provimento ao recurso de Maria Raimunda Meireles, para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição em dobro dos danos materiais.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:10
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MEIRELES - CPF: *15.***.*54-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/11/2022 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 09:27
Juntada de parecer
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13/05/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:38
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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